Prefeitura é processada por constar em multa: “gordo sem cinto”

Um passageiro se sentiu ofendido ao saber que a multa de trânsito que chegou para o veículo de sua propriedade tinha na descrição: “Passageiro do banco da frente flagrado não fazendo uso de cinto de segurança; gordo, camiseta branca sem o cinto”.

O homem processou a Prefeitura de Mogi Mirim, interior de São Paulo. Ele pediu indenização por danos materiais e morais por entender que trata-se de um caso de gordofobia explícito em documento público.

O caso aconteceu em novembro de 2023, quando o homem era passageiro do próprio veículo em que uma mulher dirigia e acontecia um bloqueio de segurança no trânsito.

A Prefeitura se manifestou nos autos e apontou ilegitimidade, já que o auto de infração e imposição de multa foi lavrado por policial militar, em virtude de convênio firmado entre o Município e o Estado de São Paulo, de modo que, não tendo sido o ato praticado por servidor municipal, é o Município parte ilegítima a figurar no polo passivo.

No mérito, o Município pediu a improcedência do pedido, expondo que o termo utilizado pelo agente que lavrou a multa, apesar de inadequado, foi inserido com o objetivo de identificar quem era o passageiro que se encontrava sem o cinto de segurança, tendo constado deste, também, que ele trajava camisa branca. Reforçou, ainda, que não houve
discriminação do autor, em razão de seu peso, nem foi este colocado em situação de vexame, já que o termo utilizado restringiu-se à observação posta na autuação, a qual não foi objeto de divulgação e possui acesso restrito, bem como que o nome do requerente não ficou vinculado ao termo utilizado.

Provas e argumentos foram analisados pela juíza Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim. Ela ponderou sobre direito fundamental e a caracterização de dano moral, reforçando que nem toda ação humana é suficiente para causá-lo. “É necessário considerar, para sua configuração, assim, o padrão do indivíduo comum, ou seja, não se deve tomar como referência alguém extremamente sensível, que se perturba diante de qualquer incidente desagradável, nem alguém que suporta com firmeza todas as adversidades decorrentes do comportamento alheio. Neste sentido, é forçoso consignar que simples desconforto não justifica indenização por dano moral. Deveras, hodiernamente, nota-se uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização por dano moral, sem que exista o substrato necessário a ensejar o ressarcimento. O que se observa hoje é que qualquer dissabor dá ensejo a pedidos indenizatórios”, diz a sentença. Para que exista dano moral, a magistrada cita que é necessário que a ofensa tenha certa magnitude, que esteja revestida de certa importância e gravidade.

A ação foi julgada improcedente. O autor não se pronunciou sobre recurso contra a sentença e o caso foi transitado em julgado em maio deste ano.

Foto: KamranAydinov no Freepik

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