Um morador de Limeira (SP) vendeu seu imóvel em dezembro de 2014 com todas as transferências feitas adequadamente. No entanto, apesar de ter feito tudo corretamente, o CPF dele permaneceu no cadastro do imóvel na Prefeitura como responsável tributário.
O IPTU do imóvel não foi pago e a Prefeitura inseriu o nome dele em dívida ativa e moveu execução fiscal, apesar de todas as providências administrativas adotadas pelo autor e com reconhecimento de equívoco por parte da Municipalidade. Por isso, ele recorreu ao Judiciário e, além da inexigibilidade de débito fiscal quanto à cobrança de IPTU, pediu indenização por danos morais.
O caso foi analisado pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, da Vara da Fazenda Pública, com sentença assinada nesta segunda-feira (20/1).
O magistrado verificou os documentos nos autos, que foi lavrada escritura de compra e venda em dezembro de 2014, em favor do novo proprietário do imóvel. Também viu que a própria Municipalidade aponta a falha, reconhecendo de forma administrativa que, por um equívoco, o CPF do autor permaneceu no cadastro do imóvel.
Nesse ponto, o juiz destacou que a escritura pública de compra e venda, levada a registro no cartório imobiliário, tem o condão de transferir a propriedade imobiliária, deixando de ter, o antigo proprietário, a qualidade de contribuinte. E, a despeito do teor do enunciado da Súmula 399/STJ e da legislação vigente, tem-se que a pessoa que figura como proprietária na matrícula do imóvel é o responsável tributário pelo imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN.
Prefeitura de Limeira erra ao cobrar IPTU
“Observe-se que consta que a existência de processos administrativos datados do ano de 2015 para atualização dos compromissários titulares do imóvel, o que denota que além da lavratura da escritura pública, ocorreu também as tratativas administrativas para resolução perante o Município, de modo que não há dúvidas quanto à inexigibilidade da parte autora quanto aos débitos descritos nos autos. Em que pese o reconhecimento administrativo a respeito da falha apontada nos autos, esse somente ocorreu após a propositura da demanda, o que afasta eventual perda do objeto da demanda, ademais, em petição e documento comprova a parte autora a persistência do bloqueio judicial indevido”.
Como não houve qualquer providência do Município para resolução das falhas apuradas, dando continuidade aos prejuízos suportados pelo autor, o juiz entendeu que os atos revelam a sua responsabilidade objetiva, uma vez que a inclusão indevida do CPF do autor consta nos cadastros do imóvel. A indevida inscrição na dívida ativa e a distribuição da execução fiscal, comprovam que os atos causaram danos que ultrapassam os meros aborrecimento, ofendendo de forma efetiva os direitos da parte.
Logo, o juízo determinou o pagamento dos danos morais causados no valor de R$ 10 mil. Também foi declarada a inexigibilidade dos débitos descritos com a consequente determinação para que o Município exclua o nome da parte da execução fiscal.
O Município pode recorrer.
Foto: Freepik
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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