
Em decisão assinada nesta terça-feira (23/9), a Justiça de Limeira (SP) julgou improcedente ação movida por um corretor de imóveis que cobrava a prestação de serviços de intermediação de um negócio. Mesmo com contrato assinado prevendo a comissão de 6%, a sentença não reconheceu o direito ao recebimento por um elemento crucial: faltou o resultado útil.
O que aconteceu
A negociação da compra e venda do imóvel foi fechada em junho de 2024, no valor de R$ 260 mil. Pelo índice previsto no contrato, o corretor teria direito a R$ 15,6 mil. O autor da ação apontou que não houve o pagamento pela comissão. Assim, foi a Justiça exigir o valor somado à multa contratual de 10% e juros, o que totalizaria R$ 20 mil.
Por outro lado, o processado afirma que o contrato não se concretizou por culpa exclusiva do corretor. Conforme a narrativa, o profissional apresentou à instituição financeira um imóvel diverso daquele que havia sido inicialmente ajustado.
Isso inviabilizou o financiamento e a compra e venda. Conforme a narrativa, o corretor não cumpriu com a obrigação de intermediar o imóvel correto. O processado fez pedido de reconvenção para ter restituído os valores que desembolsou na negociação frustrada, cerca de R$ 7,2 mil.
Aproximação e efetivação
Ao avaliar o caso, o juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível de Limeira (SP), considerou a existência do contrato assinado entre as partes. Contudo, lembrou que, para que a comissão de corretagem seja devida, é essencial que a atividade do corretor tenha alcançado o resultado útil, ou seja, a aproximação das partes e a efetivação do negócio, ainda que este não se concretize por arrependimento posterior, conforme o artigo 725 do Código Civil.
“A mera assinatura do contrato de corretagem não garante a comissão se o negócio principal não se aperfeiçoou por falha na intermediação quanto ao objeto negociado”, sustentou o magistrado.
Ônus era do autor
Conforme a decisão, cabia ao corretor demonstrar a efetivação do resultado útil da corretagem. “A prova dos autos não é conclusiva para demonstrar que o autor cumpriu integralmente com sua obrigação de intermediar a venda do imóvel correto ao qual o requerido tinha interesse, de forma a ensejar o pagamento da comissão”, considerou o juiz.
A decisão também não acolheu a solicitação de restituição, já que ausentes os comprovantes de pagamentos. Com a improcedência dos pedidos, as partes podem recorrer.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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