A Justiça do Trabalho analisou, nesta quinta-feira (10/7), ação ajuizada por um trabalhador que não concordou com sua demissão por justa causa após ser flagrado com entorpecentes. Para a juíza Sandra Mara Freitas, da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE), não houve demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial ou à segurança do ambiente de trabalho e, por isso, a justa causa foi revertida.
A empresa explicou nos autos que a demissão por justa causa se deu por má-conduta decorrente de episódio em que o então funcionário teria sido surpreendido com entorpecentes.
A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a possibilidade de rescisão contratual por ato de indisciplina ou de mau procedimento.
A única testemunha ouvida, a convite da empresa, afirmou ter presenciado o trabalhador portando substâncias entorpecentes durante o intervalo intrajornada. Tal circunstância, segundo a empregadora, justificaria a ruptura do vínculo por falta grave.
No entanto, ao avaliar o caso, concluiu que não ficaram comprovados eventuais prejuízos:
“O porte de entorpecentes para uso pessoal, ainda que seja fato reprovável do ponto de vista social, não configura, por si só, ato ilícito de natureza penal que comprometa, de maneira definitiva, a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial ou à segurança do ambiente de trabalho”.
Na sentença, a magistrada acrescentou que a dependência química é classificada como enfermidade pela Organização Mundial da Saúde, situação que afasta a presunção de dolo ou má-fé na conduta do trabalhador.
Outro ponto considerado pela juíza foi que o trabalhador não fazia uso dos entorpecentes durante o expediente, tampouco que tenha havido prejuízo funcional ou comprometimento da prestação laboral. “Não há registro de advertências ou suspensões anteriores que evidenciem gradação de sanções, tampouco prova de reiteração da conduta. Ausente, pois, a imediatidade, proporcionalidade e gravidade aptas a justificar a penalidade máxima, impõe-se a sua reversão”.
A Justiça do Trabalho reconheceu a nulidade da justa causa e restabeleceu como rescisão imotivada por iniciativa do empregador. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa. Cabe recurso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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