Uma ação de indenização por danos morais e materiais foi movida por uma paciente contra a clínica bariátrica responsável pelos procedimentos, em Piracicaba (SP). A mulher afirmou que foi lhe recomendado utilizar açúcar na ferida cirúrgica, o que levou à infecção, mas os profissionais negaram.
A cirurgia de gastroplastia foi realizada em 2013 por problemas com obesidade. Quatro anos depois, informa na ação que fez a cirurgia de dermolipetcomia abdominal (retirada de execesso de gordura) mais herniorrafia umbilical.
A mulher disse que as cirurgias, realizadas juntas, tiveram complicações pós-operatórias, de forma que, ao receber alta, o quadro da autora evoluiu com deiscência da ferida cirúrgica.
Ela é de Barretos e diz que procurou os profissionais em Piracicaba para que avaliassem o seu caso, mas ambos disseram que ela poderia tratar a ferida em casa e, segundo a mulher, ao invés de receitarem uma medicação adequada e interná-la, foi receitado que a autora colocasse açúcar para tratar o ferimento.
Ao iniciar o tratamento, diz que a ferida infeccionou mais e toda região do abdômen ficou necrosada. Ela narra que precisou dar entrada com urgência a um hospital e realizar uma cirurgia para retirada do tecido necrosado, recebendo a informação dos médicos que ela não poderia ter retornado para casa e nem receitado açúcar para tratamento da ferida.
De acordo com a mulher, um cirurgião plástico disse que será necessário realizar outra cirurgia de dermolipetcomia abdominal e herniorrafia umbilical, pois há suspeita que a autora também esteja novamente com hérnia, mas, como os custos são altíssimos, ela não tem mais como custear os procedimentos. Ela pediu a condenação solidária, a título de
indenização por dano moral, o valor de R$ 30 mil, além de R$ 36,1 mil por danos materiais.
Os médicos contestaram e negaram ter havido erro na conduta médica, uma vez que houve atendimento médico imediato e prescrição de tratamento da complicação inerente a resposta biológica da paciente, conforme literatura científica.
Afirmaram que não havia qualquer indicação de internação e cirurgia naquele primeiro momento em que a mulher esteve em atendimento para troca de curativos e que o tratamento receitado no primeiro curativo foi a pomada com alginato + hidrogel e não açúcar. Depois desse primeiro contato, informam que a mulher abandonou o tratamento assistido na clínica junto do requerido, e mesmo evidenciando piora por falta de cuidados adequados (por parte dela), não retornou para reavaliação com a equipe dos médicos requeridos.
Defendem não ter ficado evidenciado o nexo causal entre o suposto dano e as supostas condutas culposas praticadas pelos requeridos, os quais não podem ser taxados de imperitos, pois, ambos são médicos especialistas e reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Cirurgia Plástica, respectivamente.
A pedido das partes, foi realizada perícia junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A autora impugnou o laudo e o perito prestou os esclarecimentos, que embasaram a sentença do juiz Ricardo Truite Alves, da 1ª Vara Cível de Barretos (SP).
Diante do conjunto probatório, o magistrado concluiu que não restou confirmado o nexo de causalidade, muito menos a imperícia, imprudência ou negligência dos réus no atendimento médico prestado à autora.
O perito declarou que a cirurgia foi realizada de acordo com o que preconiza a literatura e a técnica cirúrgica vigente e existem diversos artigos científicos relacionando a obesidade à infecção da ferida operatória, uma vez que o tecido adiposo é mal vascularizado e favorece a instalação de bactérias e que, quando sobrevém a necrose tecidual, a única conduta a ser tomada é a remoção do tecido desvitalizado. “A despeito do uso de açúcar nas feridas infectadas, declarou o perito ainda que se sabe, há muito tempo, do poder antimicrobiano desse produto, principalmente quando há falha dos antibióticos e que, certamente, não foi o responsável pela necrose tecidual apresentada pela requerente”, reproduz a sentença.
Em seus esclarecimentos, o expert declarou que não se verifica qualquer falha técnica no atendimento médico prestado à autora. Se assim é, forçoso reconhecer que, inexistindo imperícia, imprudência ou negligencia no atendimento médico prestado pelos réus, está prejudicada a comprovação do nexo de causalidade, não restando configurada a responsabilidade civil destes pelos supostos danos sofridos pela autora”.
A ação foi julgada improcedente. A autoria deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Ela pode recorrer.
Foto: Pixabay

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