Ao ser beneficiado pela “saidinha” temporária no mês passado, um detento que estava sob monitoramento eletrônico por meio da tornozeleira quase perdeu seu direito ao regime semiaberto. O que ocorreu: durante fiscalização de recolhimento domiciliar, policiais foram até a residência dele em Campo Limpo Paulista (SP), durante a madrugada, e, embora tenham acionado sinais sonoros e luminosos, não foram atendidos. Por essa situação, foi aberto procedimento disciplinar e a Justiça chegou a sustar, provisoriamente, o regime semiaberto do sentenciado. Em procedimento de execução penal em trâmite na Comarca de Campinas, a advogada do reeducando, Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, provou que em momento algum houve qualquer violação da “saidinha” e que, na verdade, o detento dormia com sua esposa e filhos.
A “saidinha” era por uma semana e no terceiro dia os policiais foram à casa do detento, onde permaneceram de 0h46 até 1h03. Nesse período, disseram que chamaram no portão e acionaram sinais sonoros e luminosos, mas ninguém atendeu.
Foi registrado, então, boletim de ocorrência e o juízo da execução foi comunicado. Diante disso, foi aberto procedimento disciplinar e o regime semiaberto foi suspenso temporariamente, ou seja, o detento retornou para o regime fechado.
No processo disciplinar, foi anexado relatório de monitoramento que apontou que o detento não saiu de sua residência. Ao depor, ele mencionou que reside em uma comunidade dentro de loteamento familiar a cerca de 150 metros da via pública, local em que se encontrava em repouso noturno com sua família, motivo pelo qual não ouviu o acionamento na calçada.
Mesmo assim, foi desclassificada a conduta grave para a aplicada sanção de falta de natureza leve, consistente em ato para dificultar a vigilância.
Perante o juízo da execução, a defesa requereu o restabelecimento imediato do regime semiaberto, salientando que o monitoramento eletrônico confirmou a permanência do reeducando dentro do imóvel.
Ao analisar o caso no dia 24 deste mês, o juiz Willi Lucarelli que a acusação de falta disciplinar grave não se sustentou:
“A justificativa apresentada pelo sentenciado no sentido de que se encontrava dormindo com sua esposa e filhos no imóvel situado nos fundos do terreno (a 150 metros da calçada) mostra-se verossímil e perfeitamente compatível com os dados do rastreamento eletrônico”.
O magistrado reforçou que não houve rompimento da tornozeleira, desvio de rota, evasão do perímetro autorizado ou prática de novo delito: “descabe falar em descumprimento intencional grave ou desobediência qualificada”.
Lucarelli absolveu o apenado da falta disciplinar, determinou o arquivamento do caso sem anotação de falta ou penalidade no prontuário mandou restabelecer o regime semiaberto.
Conforme a advogada, o reeducando não é obrigado a ficar acordado para provar que está em casa. “Dormir durante a madrugada não configura falta disciplinar e a obrigação de permanência na residência não pode ser transformada em dever de vigília permanente”.
Legislação de 2024 restringiu a “saidinha”
Cintia explicou que a Lei nº 14.843/2024 restringiu as saídas temporárias:
“revogou as hipóteses de visita à família e de atividades de retorno ao convívio social”.
Para crimes praticados antes da vigência da lei, no entanto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a regra mais severa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado — tema que ainda aguarda definição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
Foto: Tiago Stille/Gov. Ceará

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