Por estar dormindo com a família, detento de “saidinha” quase perde semiaberto

Ao ser beneficiado pela “saidinha” temporária no mês passado, um detento que estava sob monitoramento eletrônico por meio da tornozeleira quase perdeu seu direito ao regime semiaberto. O que ocorreu: durante fiscalização de recolhimento domiciliar, policiais foram até a residência dele em Campo Limpo Paulista (SP), durante a madrugada, e, embora tenham acionado sinais sonoros e luminosos, não foram atendidos. Por essa situação, foi aberto procedimento disciplinar e a Justiça chegou a sustar, provisoriamente, o regime semiaberto do sentenciado. Em procedimento de execução penal em trâmite na Comarca de Campinas, a advogada do reeducando, Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, provou que em momento algum houve qualquer violação da “saidinha” e que, na verdade, o detento dormia com sua esposa e filhos.

A “saidinha” era por uma semana e no terceiro dia os policiais foram à casa do detento, onde permaneceram de 0h46 até 1h03. Nesse período, disseram que chamaram no portão e acionaram sinais sonoros e luminosos, mas ninguém atendeu.

Foi registrado, então, boletim de ocorrência e o juízo da execução foi comunicado. Diante disso, foi aberto procedimento disciplinar e o regime semiaberto foi suspenso temporariamente, ou seja, o detento retornou para o regime fechado.

No processo disciplinar, foi anexado relatório de monitoramento que apontou que o detento não saiu de sua residência. Ao depor, ele mencionou que reside em uma comunidade dentro de loteamento familiar a cerca de 150 metros da via pública, local em que se encontrava em repouso noturno com sua família, motivo pelo qual não ouviu o acionamento na calçada.

Mesmo assim, foi desclassificada a conduta grave para a aplicada sanção de falta de natureza leve, consistente em ato para dificultar a vigilância.

Perante o juízo da execução, a defesa requereu o restabelecimento imediato do regime semiaberto, salientando que o monitoramento eletrônico confirmou a permanência do reeducando dentro do imóvel.

Ao analisar o caso no dia 24 deste mês, o juiz Willi Lucarelli que a acusação de falta disciplinar grave não se sustentou:

“A justificativa apresentada pelo sentenciado no sentido de que se encontrava dormindo com sua esposa e filhos no imóvel situado nos fundos do terreno (a 150 metros da calçada) mostra-se verossímil e perfeitamente compatível com os dados do rastreamento eletrônico”.

O magistrado reforçou que não houve rompimento da tornozeleira, desvio de rota, evasão do perímetro autorizado ou prática de novo delito: “descabe falar em descumprimento intencional grave ou desobediência qualificada”.

Lucarelli absolveu o apenado da falta disciplinar, determinou o arquivamento do caso sem anotação de falta ou penalidade no prontuário mandou restabelecer o regime semiaberto.

Conforme a advogada, o reeducando não é obrigado a ficar acordado para provar que está em casa. “Dormir durante a madrugada não configura falta disciplinar e a obrigação de permanência na residência não pode ser transformada em dever de vigília permanente”.

Legislação de 2024 restringiu a “saidinha”

Cintia explicou que a Lei nº 14.843/2024 restringiu as saídas temporárias:

“revogou as hipóteses de visita à família e de atividades de retorno ao convívio social”.

Para crimes praticados antes da vigência da lei, no entanto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a regra mais severa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado — tema que ainda aguarda definição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Foto: Tiago Stille/Gov. Ceará


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