Ao sentenciar mais um caso de assinatura falsificada, comprovada por perícia, em empréstimo com um banco, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cíve de Limeira (SP), apontou que não houve má-fé da instituição, mas desorganização.
Um idoso foi à Justiça porque constatou descontos em sua conta por um negócio que ele não contratou.
Em contestação, o banco sustentou a validade do contrato. O juiz, então, determinou perícia e o laudo fundamentou a sentença assinada no último dia 7: “Em razão do exposto, é possível concluir que o negócio impugnado foi feito sem a vontade legítima do requerente, mas por falsário. Logo, é inexistente e o débito não é exigível. Cabe a repetição do indébito de forma simples, e não em dobro. Não existiu má-fé do réu, mas desorganização de sua parte”.
No tocante ao dano moral, o magistrado pondera que o autor viu sua renda mensal, já reduzida, ser ainda mais achatada com os descontos indevidos causados pelo réu. Além da preocupação que isso causou, “os fatos narrados representaram angústia e desgaste psicológico, atacando o bem-estar dele”.
Foi julgado procedente o pedido para declarar inexistente o contrato e inexigíveis os débitos oriundos do contrato e o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.
Foto: Diário de Justiça
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