O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do Departamento de Trânsito (Detran.SP) e cancelou a indenização por danos morais a um motorista que recebeu pontuação indevida na CNH. O entendimento, do último dia 16 de outubro, é que o fato não causa dor íntima e profunda.

A ação tramitou originalmente na comarca de Limeira. Em junho de 2016, o autor recebeu notificação sobre abertura de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir. O motivo? Diversas infrações de trânsito cometidas.

Só que o veículo em questão nunca foi seu. Dessa forma, pediu a anulação das multas e o pagamento de indenização. A Fazenda Pública do Estado entrou no processo, pois o autor pediu a suspensão do protesto referente a débito do IPVA de 2017 do polêmico veículo.

A Justiça de Limeira julgou a ação parcialmente procedente. Determinou a anulação do processo administrativo, o cancelamento das multas e qualquer inscrição em cadastro restritivo de créditos. O Detran.SP também foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Pontuação indevida causa dor?

A autarquia estadual recorreu, especialmente em relação à indenização. A apelação ficou sob análise da relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do tribunal.

Ela reconheceu que as infrações de trânsito, de fato, não foram cometidas pelo autor da ação, já que o veículo não pertencia. Em relação ao dano moral, a desembargadora anotou que não há prova de prejuízo efetivo decorrente da situação. Então, explicou onde é cabível o dano moral:

Não é possível duvidar da dor que alguém sente com a perda de um filho em um acidente, onde o homem comum sente a dor, a aflição e a angústia com o evento narrado como causador dos danos tidos morais. Nesta mesma linha de pensamento, não é possível caracterizar que a atribuição indevida de pontuação tenha causado, ao autor, dor íntima e profunda a gerar direito ao recebimento de indenização”, escreveu.

Dessa forma, o tribunal considerou que a atribuição indevida de pontuação na CNH é “um mero dissabor da vida cotidiana que não gera danos morais indenizáveis”.

O autor da ação pode recorrer.

Foto: Agência Brasil

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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