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Ao identificar indícios de litigância predatória em uma ação, o juiz Andre Rodrigues Menk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (SP), afirmou que “o Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas” e determinou que a parte autora apresente documentos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Na decisão, desta terça-feira (11), o magistrado também destacou que a litigância em massa, embora legítima, não pode ser utilizada como escudo para a chamada advocacia predatória.
Ao fundamentar a determinação, o juiz afirmou: “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configuram abuso do direito de ação”.
Na sequência, o magistrado relacionou a questão à litigância em massa e à advocacia predatória. “A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a análise das verdadeiras controvérsias”, afirmou.
A decisão cita o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais quando identificar indícios de litigância predatória. O precedente mencionado no despacho estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Com base nesse entendimento, o magistrado afirmou que a exigência de documentos, no contexto analisado, não representa inversão indevida do ônus da prova nem obstáculo injustificado ao acesso à Justiça. Segundo a decisão, trata-se de medida de “saneamento e cooperação”, destinada a verificar as condições da ação, especialmente o interesse de agir e a autenticidade da postulação, para que o processo se desenvolva de forma válida e regular.
Com fundamento no poder geral de cautela e no artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar quatro conjuntos de documentos.
O primeiro é um comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome próprio, para comprovar o domicílio e a competência territorial do juízo.
Também foram solicitados extratos bancários da conta em que a parte recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e aos meses imediatamente anterior e posterior. Segundo a decisão, os documentos devem servir para apresentar “lastro probatório mínimo de que o valor do empréstimo não foi efetivamente creditado”.
O juiz também determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou o comparecimento da parte em cartório para confirmar a procuração já outorgada. Nessa ocasião, deverá confirmar ao servidor responsável o objeto da demanda.
Por fim, foi determinada a apresentação da relação de contas bancárias, obtida no Sistema Registrato do Banco Central, e dos respectivos extratos de movimentação financeira referentes aos três meses anteriores. Esses documentos foram solicitados para a análise do pedido de gratuidade processual.
Após o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação da parte autora, a decisão determina que os autos retornem ao juiz para deliberação.
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