Contratado como pintor, um trabalhador participou do descarregamento de um caminhão e sofreu acidente de trabalho. A empresa apontou que o episódio ocorreu por culpa exclusiva do empregado, mas a Justiça do Trabalho reconheceu, em sentença assinada na última quinta-feira (2/10), a responsabilidade do empregador.
O caso aconteceu em Limeira, no interior de São Paulo. O autor da reclamação alega que sofreu danos materiais, estéticos e morais em razão do acidente, que ocorreu em janeiro de 2014. Ele atuava em função diversa da contratual, no descarregamento de máquinas de uma carreta.
Tampa de 200 kg
Ao empurrar uma máquina de 2,5 toneladas em conjunto com outras quatro pessoas, após orientação de não usar talha disponível, o equipamento sofreu solavanco. A tampa, de cerca de 200 quilos, se desprendeu e atingiu braço, ombro, maxilar e cabeça do pintor, causando ferimentos graves e incapacidade laborativa.
Em defesa, a empresa sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que teria sido treinado de forma adequada para o cargo de pintor, além de fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) de forma correta.
O laudo apontou que o trabalhador ficou afastado de janeiro a maio de 2024, não tendo incapacidade laborativa. A empresa não impugnou a afirmação de que o empregado atuava em função diferente para a qual foi admitido. Assim, confessa que o treinamento que deu foi voltado à função de pintor, e não inclui atividade de descarregamento de caminhão.
Não foi culpa do trabalhador
“A suposta imprudência narrada em defesa não pode ser atribuída ao reclamante, que estava apenas auxiliando – em tarefa alheia à contratual, repise-se – quando do fato danoso, não podendo, sob qualquer ângulo, ser considerado culpado por não adotar procedimento que a ele não cabia”, disse a juíza Erika de Franceschi, da 1ª Vara do Trabalho de Limeira.
A sentença reconhece a negligência grave da empresa, ao destinar o trabalhador a atribuições destoantes do cargo de pintor. Assim, deverá pagar R$ 45 mil por danos morais e outros R$ 35 mil por danos estéticos. As partes podem recorrer.
Foto: TRT 15
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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