Perícia aponta falta de infraestrutura e Justiça manda Limeira devolver IPTU pago por empresa

Uma perícia judicial concluiu que um imóvel industrial em Limeira (SP) contava apenas com iluminação pública entre os cinco melhoramentos urbanos previstos em lei. Com base nessa constatação – e no fato de que a área sequer integrava o perímetro urbano entre 2022 e 2024 -, a Justiça anulou a cobrança de IPTU e determinou que o município devolva os valores pagos pelo contribuinte.

A decisão é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, em sentença disponibilizada no último dia 8. A magistrada julgou procedente a ação e declarou nulos os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, além de determinar que novas cobranças só poderão ocorrer quando forem preenchidos os requisitos legais.

O laudo pericial, homologado pela juíza, apontou que o imóvel possuía apenas um dos cinco melhoramentos urbanos previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN): a rede de iluminação pública. Segundo a perícia, não havia meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário e nem escola ou posto de saúde em um raio de três quilômetros.

A magistrada destacou que o CTN exige, como regra, a existência de pelo menos dois desses melhoramentos para caracterizar a área como urbana para fins de incidência do IPTU. No entanto, afirmou que a perícia revelou um fato ainda mais relevante: nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o imóvel sequer fazia parte do perímetro urbano de Limeira. Conforme o laudo, a inclusão da área ocorreu somente com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 957/2024, em agosto de 2024.

Durante o processo, o Município alegou que o imóvel estava localizado em uma Zona de Urbanização Específica (ZUE-Industrial), o que autorizaria a cobrança do imposto com base na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza, porém, entendeu que essa exceção não se aplicava ao caso, pois não ficou comprovado que a área integrava loteamento regularmente aprovado, requisito previsto na legislação federal.

A sentença também registra que, entre 2011 e 2021, o próprio Município havia acolhido pedidos administrativos de revisão, reconhecendo a inexistência dos requisitos para a cobrança do IPTU. Para a magistrada, a mudança de entendimento adotada a partir de 2022 ocorreu sem demonstração de alteração da situação do imóvel.

Em relação à Taxa de Serviços Urbanos, a juíza concluiu que o Município não comprovou que os serviços de limpeza pública e coleta de lixo eram efetivamente prestados ou disponibilizados ao imóvel, motivo pelo qual também declarou a cobrança indevida.

Além de anular os lançamentos de IPTU e TSU, a sentença condena o Município a restituir os valores pagos entre 2022 e 2024, com correção monetária e juros na forma prevista pela legislação. A decisão também autoriza o levantamento do depósito judicial realizado para o exercício de 2025 e determina que a cobrança dos tributos permaneça suspensa nos exercícios seguintes até que sejam comprovados o enquadramento do imóvel no perímetro urbano e o atendimento dos requisitos legais.

Cabe recurso.

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Foto: rawpixel.com/Magnific

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