
Uma perícia judicial concluiu que um imóvel industrial em Limeira (SP) contava apenas com iluminação pública entre os cinco melhoramentos urbanos previstos em lei. Com base nessa constatação – e no fato de que a área sequer integrava o perímetro urbano entre 2022 e 2024 -, a Justiça anulou a cobrança de IPTU e determinou que o município devolva os valores pagos pelo contribuinte.
A decisão é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, em sentença disponibilizada no último dia 8. A magistrada julgou procedente a ação e declarou nulos os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, além de determinar que novas cobranças só poderão ocorrer quando forem preenchidos os requisitos legais.
O laudo pericial, homologado pela juíza, apontou que o imóvel possuía apenas um dos cinco melhoramentos urbanos previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN): a rede de iluminação pública. Segundo a perícia, não havia meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário e nem escola ou posto de saúde em um raio de três quilômetros.
A magistrada destacou que o CTN exige, como regra, a existência de pelo menos dois desses melhoramentos para caracterizar a área como urbana para fins de incidência do IPTU. No entanto, afirmou que a perícia revelou um fato ainda mais relevante: nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o imóvel sequer fazia parte do perímetro urbano de Limeira. Conforme o laudo, a inclusão da área ocorreu somente com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 957/2024, em agosto de 2024.
Durante o processo, o Município alegou que o imóvel estava localizado em uma Zona de Urbanização Específica (ZUE-Industrial), o que autorizaria a cobrança do imposto com base na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza, porém, entendeu que essa exceção não se aplicava ao caso, pois não ficou comprovado que a área integrava loteamento regularmente aprovado, requisito previsto na legislação federal.
A sentença também registra que, entre 2011 e 2021, o próprio Município havia acolhido pedidos administrativos de revisão, reconhecendo a inexistência dos requisitos para a cobrança do IPTU. Para a magistrada, a mudança de entendimento adotada a partir de 2022 ocorreu sem demonstração de alteração da situação do imóvel.
Em relação à Taxa de Serviços Urbanos, a juíza concluiu que o Município não comprovou que os serviços de limpeza pública e coleta de lixo eram efetivamente prestados ou disponibilizados ao imóvel, motivo pelo qual também declarou a cobrança indevida.
Além de anular os lançamentos de IPTU e TSU, a sentença condena o Município a restituir os valores pagos entre 2022 e 2024, com correção monetária e juros na forma prevista pela legislação. A decisão também autoriza o levantamento do depósito judicial realizado para o exercício de 2025 e determina que a cobrança dos tributos permaneça suspensa nos exercícios seguintes até que sejam comprovados o enquadramento do imóvel no perímetro urbano e o atendimento dos requisitos legais.
Cabe recurso.
Foto: rawpixel.com/Magnific

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