Uma ex-inquilina foi à Justiça contra a proprietária do imóvel onde morava afirmando que o contrato locatício mensal não previa encargos adicionais, mas ela passou a ser cobrada de valores superiores ao previsto. Com a contestação da proprietária, ficou claro ao juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira (SP): “Perda do abono por inadimplemento não configura aumento indevido do aluguel ou encargo abusivo”.
Com documentos, a proprietária do imóvel informou que jamais houve imposição de encargos financeiros alheios ao contrato. O valor do aluguel sempre foi de R$ 1.300, havendo previsão contratual expressa de abono pontualidade de R$ 300 em caso de pagamento até o vencimento.
A autora apenas deixou de usufruir do referido abono por inadimplemento, não havendo cobrança indevida ou reajuste abusivo. O contrato foi rescindido judicialmente em ação de despejo com sentença de outubro de 2024.
No dia 24/4, a ação movida pela ex-inquilina teve desfecho. O juiz julgou improcedente ao verificar que a cláusula é válida, amplamente utilizada no mercado imobiliário e visa incentivar a pontualidade do locatário.
“Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido a cobrança de encargos indevidos, como sustentado na inicial”. A autora deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas pode recorrer.
Foto: Freepik
Deixe uma resposta