Uma pensionista do Estado de São Paulo foi condenada a devolver R$ 124.878,41, em ressarcimento ao erário, por ter omitido a constituição de união estável e continuar recebendo pensão por morte à qual não tinha mais direito. A decisão é do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São Paulo, em sentença assinada no último dia 20.
A ação foi movida pela São Paulo Previdência (SPPREV), que pediu o ressarcimento ao erário dos valores pagos entre 11 de junho de 2019 e 31 de julho de 2024, atualizados até julho de 2025.
O benefício havia sido concedido na condição de neta solteira de uma servidora pública estadual, professora de Educação Básica II, falecida em 12 de novembro de 1991. À época, a legislação estadual previa a extinção da pensão com o casamento da beneficiária.
Durante cooperação técnica com a Controladoria Geral do Estado para revisão de pagamentos previdenciários, a autarquia identificou que a pensionista havia constituído união estável e tido dois filhos, nascidos em 1994 e 2000.
Segundo os autos, documentos como certidões de nascimento, cadastro na Receita Federal, aviso de recebimento de correspondência e matrícula imobiliária comprovaram convivência pública, contínua e duradoura com o companheiro. A sentença afirma que, embora a lei estadual mencionasse expressamente o casamento, a união estável também extingue o benefício.
“Uma vez constituída união estável, cessa aquela presunção que lastreou a concessão originária, independentemente de formalização matrimonial”.
Omissão em recadastramentos
De acordo com a decisão, a pensionista participou de diversos recadastramentos anuais e do Censo Previdenciário, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023. Em todos, declarou ser solteira e respondeu negativamente ao campo específico sobre união estável.
Ela também assinou termo de responsabilidade afirmando ter conhecimento de que casamento ou união estável implicariam perda do benefício e assumindo a obrigação de comunicar qualquer alteração no estado civil.
Para o magistrado, ficou configurada má-fé. “A ré, portanto, sabia que não fazia jus ao benefício e, conscientemente, prestou informações falsas à Administração por anos a fio para continuar recebendo valores que lhe eram vedados, caracterizando conduta dolosa que acarretou lesão ao patrimônio previdenciário público”.
Revelia e julgamento antecipado
A pensionista foi citada no processo, mas não apresentou contestação. O juiz reconheceu a revelia e aplicou os efeitos previstos no Código de Processo Civil.
O débito foi apurado administrativamente e totalizou R$ 124.878,41, valor atualizado até julho de 2025. A sentença determinou que a quantia seja acrescida de correção monetária e juros moratórios, desde o desembolso de cada parcela até o efetivo pagamento.
Cabe recurso.
Foto: Freepik


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