Pedra quebra para-brisa em rodovia e concessionária é condenada por danos materiais e morais

Uma pedra projetada da pista que atingiu e quebrou o para-brisa de um carro enquanto trafegava por uma rodovia do interior de São Paulo resultou na condenação da concessionária responsável pela via ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença publicada neste dia 2, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), entendeu que a ocorrência caracteriza falha na prestação do serviço e que a situação expôs o condutor a um risco concreto de acidente.

O caso ocorreu em agosto de 2025, na Rodovia João Tosello (SP-147), que liga Limeira a Mogi Mirim, quando o filho da proprietária do veículo conduzia um Toyota Corolla e teve o para-brisa atingido por uma pedra projetada da pista. O dano foi comunicado à concessionária e registrado em boletim de ocorrência, mas o pedido de ressarcimento administrativo foi negado. A proprietária então pagou R$ 1.450 pela substituição da peça e ajuizou a ação.

A concessionária Arteris Intervias foi citada, mas não apresentou contestação dentro do prazo. Posteriormente, apenas requereu a habilitação de um novo advogado, sem apresentar defesa de mérito. Diante disso, a magistrada decretou a revelia, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos narrados na ação.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Segundo a sentença, a presença de objetos capazes de causar danos aos veículos configura falha na prestação do serviço, pois cabe à empresa garantir a segurança da rodovia por meio da fiscalização e da limpeza da pista.

A magistrada também observou que a alegação apresentada pela concessionária na esfera administrativa, de que havia realizado inspeção na via, não afastava sua responsabilidade. Conforme a decisão, o episódio constitui fortuito interno, risco inerente à atividade da concessionária, que não comprovou qualquer causa capaz de excluir o dever de indenizar.

Os danos materiais foram reconhecidos com base na nota fiscal e no comprovante de pagamento da substituição do para-brisa. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a quebra repentina do para-brisa durante o trajeto extrapolou um mero aborrecimento, por provocar susto, aflição e insegurança, além de expor o condutor a risco concreto de acidente. Também considerou que a negativa administrativa obrigou a consumidora a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor.

Embora o pedido inicial fosse de R$ 10 mil por danos morais, a magistrada fixou a indenização em R$ 3 mil, por considerar o valor mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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