A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve indenização por danos morais a fiscal de condomínio que recebeu ordens para que deixasse de usar barba e brinco. Para o desembargador-relator Valdir Florindo, as determinações durante o contrato ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador.
Em audiência, o representante da empresa alegou que não há restrição da entidade quanto ao visual e uso dos acessórios. Já a testemunha do reclamante depôs que presenciou o gerente pedir algumas vezes para que o fiscal tirasse barba e brinco. Relatou ainda que o manual do condomínio não aborda essa questão.
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No acórdão, o relator explica ser considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No caso, entretanto, o magistrado explica que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços.
Segundo o julgador, ainda que o gerente fizesse o pedido ‘”normalmente’”, “tal atitude reflete intolerância injustificável à aparência do autor e gera constrangimento, principalmente quando feita na frente de outras pessoas, o que é passível de indenização”.
Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio – tomadora dos serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante -, foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil. Essa última, de forma subsidiária.
Processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023
Fonte: TRT-2
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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