Pedido de usucapião termina com ordem de desocupação de imóvel

Usucapião é um processo legal pelo qual alguém pode adquirir a propriedade de um imóvel, móvel ou direito, após um período de posse contínua e ininterrupta, cumprindo alguns requisitos. É muito frequente o tipo de ação, mas um caso em Limeira (SP) terminou com sentença de primeira instância determinando a desocupação de um casal em 15 dias.

Tudo começou com a ação ajuizada pelo homem e a mulher, afirmando que são possuidores de um imóvel, onde fixaram residência pública e sem qualquer oposição desde novembro de 2001. Afirmaram que reformaram e adequaram às condições de habitabilidade; que quando do ingresso no imóvel, tinha claros sinais de abandono e, visando tornar referido imóvel em um lar, realizaram as benfeitorias.

Depois, eles complementaram a ação informando que o imóvel estava sendo levado a leilão pelo banco Inter, e reiteraram o pedido de tutela de urgência para impedir quaisquer atos de turbação de sua posse.

A tutela foi indeferida e a terceira interessada, então proprietária, apresentou contestação. Ela disse que o imóvel foi dado em garantia de pagamento de empréstimo bancário junto ao banco e que, desde o princípio, a posse dos autores existe em razão de sua permissão, já que tinham um contrato verbal de locação, com pagamento de locação praticamente irrisório, baseado na confiança que depositava neles.

A mulher explicou que nunca abandonou o imóvel, já que sempre manteve contato com os inquilinos, mantendo os pagamentos do IPTU. Disse que na época que o empréstimo foi realizado, já residia no imóvel de seus pais, pois era cuidadora deles e, após o falecimento, sofreu uma grave enfermidade e, assim, permaneceu morando na casa deles. O retorno ao imóvel foi inviabilizado. Sem condições de pagar as parcelas do empréstimo, entrou com revisão em outro processo.

O Banco Inter também se manifestou e disse que a suposta posse mansa e pacífica exercida pelos autores foi interrompida quando houve a transferência da propriedade à instituição bancária pela legítima proprietária.

O comprador do imóvel por leilão também foi incluído no processo e moveu reconvenção – é uma ação proposta pelo réu contra o autor em um processo judicial já em curso. E também apensou uma ação de imissão de posse – um ato judicial que garante ao novo proprietário (ou adquirente, como em um leilão) a posse efetiva de um bem imóvel, quando essa posse ainda não lhe foi entregue.

O caso foi julgado pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, que sentenciou nesta terça-feira (6/5). O magistrado verificou que o casal está há 15 anos no imóvel, mas um outro requisito fundamental da usucapião extraordinária não foi caracterizado, da posse, que exige que seja mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.

Foi comprovado que o imóvel em questão foi dado em garantia, a título de alienação fiduciária, para pagamento de empréstimo. “Sendo assim, uma vez que o imóvel foi dado em garantia, devidamente executada, diante da inadimplência da anterior proprietária, não há falar em animus domini”.

Assim, destacou que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a instituição financeira, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao fiduciário, conservando a posse indireta e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. Assim, a ação foi julgada improcedente.

Da mesma maneira, foi julgado improcedente o pedido reconvencional, vez que a ação de usucapião não permite discussões além das relacionadas à prescrição aquisitiva. Com relação a ação de imissão de posse em apenso, o autor comprovou a aquisição do imóvel.

“Foi demonstrado ainda que a compra já foi registrada na matrícula do imóvel. O imóvel em cuja posse o autor pretende emitir-se fora objeto de contrato de compra e venda entre o autor e o Banco Inter. O pressuposto para a imissão na posse é a consolidação da propriedade fiduciária, o que está devidamente comprovado nos autos, não se discutindo a legalidade do procedimento extrajudicial. Desta forma, plenamente cabível a imissão na posse pretendida”, diz a sentença.

Com isso, foi determinada a imissão ao comprador por leilão e dado o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do casal, sob pena de despejo coercitivo. Cabe recurso.

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Foto: Divulgação/TJSP

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