A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), em Natal (RN), negou provimento a recurso e confirmou decisão que rejeitou pagamento de indenizações por danos morais. O funcionário alegou que sofria perseguição e que foi ofendido pelo superior. No entanto, o gesto seguinte do chefe, que pediu desculpas, foi determinante para a empresa escapar de pagar qualquer reparação.
Em primeira instância, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, julgou os pedidos improcedentes. O reclamante recorreu alegando cerceamento de defesa, pois o juízo dispensou a oitiva da segunda testemunha. Afirmou que o xingamento ocorreu em ambiente de trabalho, na presença de colegas, praticado por superior hierárquico.
Segundo a reclamação, o ato viola a honra, a dignidade e a moral do trabalhador, sendo cabível a indenização por danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos.
Natureza isolada
A juíza trabalhista entendeu que a mesma testemunha que confirmou o xingamento trouxe um elemento crucial que demonstra a natureza isolada do evento. A pessoa afirmou que sempre teve uma boa amizade no local de trabalho e só houve esse xingamento; depois, o gerente pediu desculpas.
“O que se tem, portanto, não é uma campanha de assédio, mas um incidente isolado, repreensível, mas que foi seguido de retratação. Tal fato, por si só, não tem o condão de configurar a perseguição sistemática que caracteriza o assédio moral”, apontou a juíza.
Retratação espontânea
No TRT-21, o recurso foi relatado pelo desembargador José Barbosa Filho e o julgamento ocorreu no último dia 19. Para ele, não há provas de perseguição e o pedido de desculpas foi confirmado por testemunha.
“Veja-se que ‘a ocorrência de retratação espontânea’ é um dos fatores a ser considerado na apreciação do pedido de dano moral, não somente para a quantificação de eventual indenização, mas para a própria configuração do dano moral […] Nesse caminho, entendo que a conduta pontual do gerente da reclamada de xingar o reclamante, seguido de pedido de desculpas – evento que não foi capaz de afetar o clima organizacional da reclamada, conforme ponderado pela própria testemunha do xingamento – não configura afronta aos direitos da personalidade, logo não pode ser considerado dano moral”, afirmou o desembargador.
Não foi retaliação
O magistrado também cita que, quando o problema foi levado ao dono da empresa, o gerente já havia sido demitido. Nesse contexto, é implausível que a demissão do reclamante tenha sido uma “retaliação patronal” à denúncia de xingamento, uma vez que a pessoa denunciada não estava mais no quadro de empregados.
O trabalhador ainda pode recorrer da decisão.
Foto: Tumisu/Pixabay

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