Atingida por um cano que se desprendeu do caminhão, uma pedestre será indenizada em mais de R$ 5 mil, conforme estabelecido em sentença do dia 28 deste mês e assinada pela juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP).
A pedestre descreveu que atua como vendedora ambulante e, em janeiro de 2023, enquanto caminhava na calçada, foi atingida na cabeça por um cano que se soltou de um caminhão.
Ela sofreu contusões e fraturas na região da cervical, ombro direito e braço esquerdo. Alegou ainda que, em decorrência do acidente, ficou com sequelas, como dor crônica no cotovelo esquerdo e dificuldade nos movimentos do membro. Precisa de fisioterapia mensal e ainda tem risco de intervenção cirúrgica.
Ela processou a empresa responsável pelo caminhão e o caminhoneiro. Pediu indenização pelos danos materiais (R$ 1.826,31 de tratamento) e demais despesas, bem como indenização por danos morais.
Nas defesas, os réus alegaram que, na rua onde caminhoneiro trafegava, as árvores possuem galhos grandes e baixos, que invadem a via. Por isso, a carga foi atingida por um desses galhos, desprendendo o cano que atingiu a pedestre.
Apesar do argumento, Whitaker considerou que o motorista deveria ter adotado maior cautela ao selecionar a rota do caminhão. “Considerando as dimensões do veículo, não é apropriado transitar por vias com galhos baixos que invadem a rua”, mencionou.
O magistrado concluiu que, ao escolher uma rota inadequada, os réus provocaram diretamente o acidente. “Se entendem que o município também provocou o acidente, poderão tentar o regresso em via própria, sem prejuízo à ofendida”, completou.
Após reconhecer a responsabilidade dos réus, o juiz passou a analisar os danos alegados pela pedestre. Verificou laudo pericial, que constatou que as alterações encontradas, tanto no exame físico como nos exames de imagem, são anteriores à data do relatado acidente.
O perito disse ainda que a autora não apresenta limitações significativas da amplitude de movimentos articulares. “Em suma, não há prova isenta de que, em razão do acidente, a autora necessite de cirurgia ou tenha ficado com a redução do movimento dos membros, de modo que não cabe a indenização para tratamento atual ou futuro”.
No entanto, o perito relatou que, em decorrência do acidente, foi estimado que, por um período aproximado de quatro meses, a pedestre passou fase de exacerbação ou desencadeamento de dor articular difusa, o que desencadeou as despesas mencionadas.
Os réus foram condenados a, de forma solidária, indenizar a pedestre no valor que ela teve com os gastos e mais R$ 4 mil por danos morais. Eles podem contestar a sentença.
Foto: Daniel Isaia/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta