A Justiça do Trabalho em Limeira (SP) analisou ação em que um pastor pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma igreja. O valor da causa chegou a R$ 2 milhões. A sentença saiu na última quarta-feira (27/11).
O autor alegou que a contratação ocorreu em janeiro de 1997 como pastor auxiliar. Em 2013, recebeu promoção para pastor regional. No ano de 2021, acabou dispensado. Ele afirmou que a igreja não anotou a relação de emprego e sequer celebrou contrato de trabalho de autônomo.
O pastor teceu críticas ásperas na ação. Afirmou que a igreja mascarava a relação trabalhista, como se ele fosse voluntário. Por conta disso, sonegou todos os impostos desse vínculo. O autor da ação disse que atuava na administração e na parte financeira, além de atuar na venda de livros, CDs, bíblias, jornais e revistas.
“Há muito tempo perdeu a condição de igreja no sentido de pregar a palavra de Deus e evangelizar, vez que seus líderes passaram a atuar com ânsia autoritária, impondo sanções excessivas aos pastores e bispos, difamando e denegrindo a honra de qualquer um que ousar criticar a sua administração, tanto internamente quanto externamente; adotando a violência como forma de gestão para aumentar a produtividade”, narra a ação.
Há vínculo de emprego?
Por outro lado, a igreja negou a existência de vínculo de emprego, uma vez que o reclamante atuava como pastor e, neste caso, não se aplicam os requisitos da CLT. Quem julgou o caso foi o juiz Guilherme Bassetto Petek, substituto na 2ª Vara do Trabalho.
Ele lembrou que os serviços de pastor são de natureza vocacional e espiritual. Dessa forma, não há possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. “Inexiste, sobretudo, a subordinação jurídica”, diz a decisão.
O magistrado cita que a prebenda – pagamento a religiosos para fins de subsistência – não é considerada remuneração direta ou indireta. A sentença afirma que o trabalho religioso exige organização, por isso, o autor da ação se reportava a outras figuras, mas isso não configura a subordinação jurídica.
“Eventual alegação e caracterização do desvirtuamento da Igreja reclamada [ou qualquer outra entidade religiosa] para fins econômicos, desvio de finalidade, se foi construído um patrimônio bilionário, não cabe ao Poder Judiciário analisar, mas sim estritamente àqueles fiéis que a seguem e praticam desta religião, pois toda e qualquer alegação neste sentido é subjetiva”, anotou o magistrado sobre a crítica do autor.
Com a improcedência da ação, o pastor pode recorrer.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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