
O falecimento de um sucessor antes da partilha de bens do inventariado foi o tema central do julgamento de um recurso nesta quarta-feira (27/8) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso trouxe à tona uma situação que é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro: a partilha “per saltum”, ou seja, por salto. Mas o que vem a ser isso?
Inclusão no plano de partilha
O processo original tramita na comarca de Limeira. A herdeira testamentária de seu filho tentou ser incluída no plano de partilha do inventário do pai dele.
Em primeira instância, a Justiça indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, sendo o filho “pós-morto” ao autor da herança, os seus herdeiros (testamentários ou legítimos) não herdam por representação, considerando que a herança já foi recebida pelo filho desde o falecimento do pai.
Excesso de formalismo
O filho era o inventariante do pai e também veio a falecer. Deixou testamento no qual constam, como herdeiras, a mãe e a filha, patrimônio partilhado em 50% cada.
Ao TJ, a mãe alegou que configura excesso de formalismo a imposição da sucessão processual pelo espólio do herdeiro pós-morto (o filho). Sustenta que ele já havia recolhido os tributos do inventário do pai, sendo que a eventual discussão de seu quinhão a levaria, novamente, a recolher impostos. Assim, pediu a inclusão dela e da neta direta no plano de partilha do pai do seu filho.
Princípio de Saisine
O desembargador Cesar Mecchi Morales, relator do recurso, lembrou que, pelo princípio de Saisine, o homem já adquiriu a herança do pai no momento da morte deste. Assim, sua qualidade de herdeiro permanece garantida, independentemente de ter falecido antes da homologação da partilha.
A sucessão por representação só ocorre no caso de falecimento antes da morte do autor da herança. “Logo, a sucessão direta não é admitida em caso de herdeiros pós-mortos, como ocorre na hipótese em apreço”, apontou.
Vedadas por lei
O tribunal ressaltou que essa sucessão direta e a partilha “per saltum” (por salto) são vedadas pela legislação brasileira. Assim, no plano de partilha do inventariado original, deverá constar o espólio do filho, e não seus sucessores. “A agravante [mãe] deverá participar da sucessão [do filho] em seu respectivo inventário, nos limites do testamento deixado”, esclareceu a decisão.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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