Participar de greve ilegal permite justa causa do trabalhador


Ao participar – e até liderar – de uma greve ilegal, o trabalhador recebeu a demissão por justa causa e, insatisfeito, recorreu à Justiça do Trabalho para reverter a decisão. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), porém, alertou que o direito de greve é assegurado, mas deve ser feito em observância à lei, o que não ocorreu no caso: “A paralisação, portanto, tratou-se de movimento parassindical, não configurando greve propriamente dita, mas mera recusa dos empregados ao trabalho, sob a coordenação do reclamante. No contexto do Direito do Trabalho, o movimento verificado no presente caso pode ser enquadrado como uma ‘greve selvagem’ ou ‘greve surpresa’”, consta na sentença que manteve a justa causa.

Trabalhador nego irregularidade da greve

O trabalhador não concordou com a justa causa e, apesar de admitir que participou da greve, sustentou a legitimidade da paralisação.

Ele negou que tenha liderado o movimento e afirmou que não houve impedimento de acesso aos demais trabalhadores da empresa.

Empresa contestou

Porém, ao contestar, a empresa apresentou prints de conversa em que o autor se coloca na posição de intermediador entre os trabalhadores paralisados e a empresa.

A empregadora ainda anexou nos autos documentos que comprovaram, que a greve surpresa comprometeu seu regular funcionamento e a prestação de serviços a seus clientes.

Greve deve ser conforme a lei

Ao analisar o caso no dia 2 deste mês, o juiz Juliano Braga Santos considerou a greve ilegal por não seguir parâmetros estabelecidos por lei: “No caso em análise, a paralisação das atividades em 08/03/2025 não foi precedida de qualquer notificação ou negociação do sindicato profissional com o empregador, conforme requisitos ditados pelos artigos 3º e 4º da Lei 7.783/79, o que leva à declaração de abusividade do movimento”.

Como o autor também foi considerado um dos líderes, o magistrado concluiu que o comportamento constituiu indisciplina punível com a dispensa por justo causa,” sendo dispensável a gradação face à flagrante gravidade da conduta”, completou.

A dispensa por justa causa foi mantida e o trabalhador pode recorrer.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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