por Francieli Scheffer Hahn
O cargo de confiança, topograficamente indicado no art. 62, II da CLT, refere aos cargos que por sua natureza, tornam o indivíduo a longa manus do empregador, em razão disso: não se sujeitam a controle de jornada, possuem poderes de gestão e salário diferenciado.
Em que pese as características acima indicadas sejam cumulativas, prepondera, sem sombra de dúvidas, o elemento “poder de gestão”, que à primeira vista, nos permite o raciocínio objetivo, fixando a consciência de que se trata de um profissional que lidera com poder direto, sem interferências.
Mas, e quando o cargo de gestão está contido em camadas de poder, a fidúcia ainda permanece?
Exemplifiquemos:
Setor vendas:
VIP da América Latina
Gerente Nacional
Gerente Estadual
Gerente Regional
Observe que pela nomenclatura, é possível abstrair que em cada camada, um nível de poder será emanado, logo, aquele que antecede, a certa maneira, limita o poder daquele que está em uma escala inferior na Cia, e, foi justamente este aspecto de “poder limítrofe”, que fez suscitar discussões no judiciário.
Através desta observação de estrutura organizacional, parte do judiciário trabalhista entendia que esta afetação, retirava o elemento caracterizador do art. 62, II, qual seja: a liberdade de gerir plenamente, vejamos o acórdão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional, soberano na análise quadro-fático dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, registrou que as provas nos autos, incluindo depoimentos, demonstraram que o reclamante não possuía autonomia nem exercia funções de direção. Constatou que ele era subordinado a diversos gerentes, sem poder de decisão sobre horários, metas ou processos, e não representava a empresa perante terceiros. Deixou expresso que “Esses elementos comprovam que o reclamante estava inserido em estrutura hierárquica bem definida, subordinado funcionalmente aos gestores, sem autonomia decisória típica de cargos de direção” Acrescentou que a simples gratificação de função não afasta a submissão à jornada legal, especialmente sem evidências de que o trabalhador atuava como empregador, com amplos poderes de representação e gestão. Nesse contexto, o Colegiado concluiu “correta a sentença ao afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, mantendo o reconhecimento da jornada de oito horas diárias, conforme previsão do art. 224, § 2º, da CLT, para bancários que exercem função de confiança, com a consequente condenação ao pagamento apenas das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal” Assim, para se acolher a tese defendida pelos reclamados, no sentido de que o reclamante ocupava cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (TST- 2024 – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR – 1001034-40.2024.5.02.0076. Ministra Liana Chaib- 2ª turma TST) (grifo nosso).
Por este viés, o cargo de gestão, não poderia fazer parte de uma subestrutura de poder, ou seja, o poder deveria ser emanado de forma inequívoca e direta. Por consequência, resultando em ações de valor expressivo, uma vez que, o então gerente, passa a ser considerado empregado comum.
Em outra vertente, parte das decisões, entendiam que o poder de gestão sempre estará sujeito a decisões de diretores/dono da empresa, não caberia buscar por um poder absoluto, uma vez que, embora seja empregado com tarefas especiais, ainda assim, se mantinha na condição de empregado.
Nesse norte, oportuno o exame oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Agravo desprovido.
HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE COMERCIAL – GERÊNCIA COMPARTILHADA. A partir do exame do acervo probatório, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que o reclamante, trabalhador bancário, desempenhou o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude dos amplos poderes de gestão. Note-se que restou expresso no v. acórdão recorrido que “Restou, então, comprovado, d.v., que o Acionante era o responsável pela agência, não possuindo superiores hierárquicos no local de prestação dos serviços e percebendo padrão elevado de vencimentos, confirmando a posição destacada na hierarquia do Demandado, ratificando o exercício de cargo de gestão e plenamente capaz de comprometer os rumos do empreendimento, o que o afasta da proteção decorrente do capítulo consolidado referente à limitação das jornadas do bancário“. Além disso, o acórdão regional consignou expressamente que “o fato de o Demandante compartilhar com o ‘Gerente Operacional’ a direção da agência, não afasta o exercício do encargo de gestão, exercida por ambos, de forma concomitante, ausente subordinação entre eles, com responsabilidades e atividades distintas”. Nesses termos, ao analisar a matéria, o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula nº 287 do TST e com o entendimento consolidado da SDI-1 desta Corte no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (TST- 29 de junho de 2022- min Renato Lacerda, autos n TST-AIRR-1136-38.2012.5.01.0073) (grifo nosso)
Nesse entendimento, as referidas camadas indicadas no exemplo e tão comuns a maioria das empresas, são interpretadas como parte da estrutura organizacional, e, cada um destes membros atuará dentro de uma circunscrição de gestão, contudo, mantida a fidúcia que uma vez lhe confiada através do cargo.
Realizado apuro sobre a temática, se observa maior aderência a segunda tese, contudo, para que este poder submetido a organização empresarial seja válido, é inafastável, que durante o curso processual seja revestido de provas a respeito da gestão, mesmo que seccionada.
Parafraseando o poeta Romano Juvenal, em sua célebre reflexão: “Quem vigia os vigilantes?”, vemos que o questionamento lançado há séculos pelo pensador a respeito de uma eventual fiscalização sobre aqueles que detém o poder, vemos que a vigília é perfeitamente viável aos cargos de gestão indicados no art. 62, II da CLT, sem que isso suprima sua natureza de autoridade.
Francieli Scheffer Hahn é advogada nos âmbitos Trabalhista e Previdenciário. Técnica em segurança no trabalho pela Escola Técnica Santa Rita/RS, 2010. Graduada em Direito pela Faculdade Metropolitana de Blumenau, 2016. MBA em Direito do Trabalho, pela INPG Business School, 2018. Certificação CPC-A pela LEC- FGV, 2022. Autora de obras jurídicas pela Editora JH Mizuno, desde 2020.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar


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