Pai vai à Justiça após se ferir ao abrir embalagem de brinquedo da filha

A Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, analisou nesta quinta-feira (13/11) ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um pai que se feriu quando abriu a embalagem de brinquedo que comprou para a filha. O caso levanta a importância de um gesto que passa, muitas vezes, despercebido: quem lê os avisos de advertência nas embalagens?

Grampos metálicos

O homem alegou que, ao abrir a embalagem do brinquedo, teria se lesionado em grampos metálicos que prendem a embalagem. Na ação contra a fabricante, ele sustentou que o produto seria perigoso e inadequado para o uso de sua filha menor. Assim, pleiteou as reparações.

Quem analisou a controvérsia foi o juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível. Ele verificou que o produto em questão estava devidamente certificado pelo INMETRO e possuía selo de conformidade e registro ativo, conforme a documentação juntada pela empresa.

Advertências visíveis

A embalagem contém advertências expressas e visíveis, inclusive sobre a presença de grampos metálicos, com orientação clara para que sejam retirados por um adulto antes de entregar o brinquedo à criança.

Além disso, o produto também apresenta a indicação de faixa etária mínima de três anos, conforme determina a Portaria nº 302/2021 do INMETRO e as normas da ABNT. As informações estão impressas na embalagem de forma ostensiva, segundo o magistrado, e cumprem integralmente o dever de informação previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Sem indícios de defeitos

“Desse modo, não há qualquer indício de defeito de fabricação, tampouco omissão quanto aos riscos de uso, já que o produto atendeu a todas as normas técnicas de segurança. A ocorrência narrada decorreu, portanto, do manuseio inadequado da embalagem, e não de falha do fabricante, configurando-se culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor”, concluiu Vieira.

Para o magistrado, a advertência constante da embalagem é absolutamente clara quanto à existência dos grampos e à necessidade de sua remoção por adulto responsável antes da entrega à criança, o que afasta qualquer alegação de defeito ou falta de cautela por parte da fabricante.

As fotografias apresentadas também foram consideradas insuficientes para demonstrar lesão significativa. Não há comprovação de atendimento médico, despesas ou sequelas que justifiquem indenização. “E ainda que tivesse havido pequeno arranhão, o fato se enquadraria como mero incidente cotidiano, incapaz de gerar abalo moral ou material indenizável”, assinalou o magistrado.

Com a improcedência da ação, o consumidor pode recorrer.

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Foto: Diário de Justiça

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