Deixar de pagar pensão alimentícia não tem apenas consequências na esfera cível, onde é possível cobrar a dívida e pedir até mesmo a prisão civil, como o DJ mostrou em reportagem especial ontem (leia aqui). Deixar de prover a subsistência do filho menor de 18 anos, faltando ao pagamento de pensão judicialmente acordada também é crime previsto no artigo 244 do Código Penal.
Com base nesta conduta, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um pai que praticou a conduta em Limeira.
A mãe da criança denunciou o ex-marido. Segundo ela, quando houve a separação, ele lhe disse “se vira”, deixando-a com o filho sem qualquer amparo. O pai se negou a pagar a pensão alimentícia, mesmo trabalhando registrado como servente de pedreiro.
Desde 2015, ela não viu mais o ex-companheiro e os parentes dele se negam a fornecer o endereço. Pouco tempo antes dos depoimentos em juízo, o homem ligou à ex-mulher informando que fez alguns depósitos. Sem endereço para ser localizado, o réu foi julgado a revelia.

A pensão alimentícia havia sido fixada pela Justiça no valor de R$ 275 mensais, equivalente a 30% da renda do pai. “Comprovado que, durante aproximadamente 04 anos, o apelante eximiu-se em proporcionar recursos financeiros mínimos à subsistência do próprio filho, revelando extremo descaso ao não comprovar sua impossibilidade financeira”, aponta o desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, relator do recurso no TJ-SP.
No julgamento desta quarta-feira (15/12), a 15ª Câmara de Direito Criminal do tribunal manteve a condenação em 1 ano de detenção, em regime aberto. A pena foi convertida em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período.
Cabe recurso à decisão.
Foto: Pixabay
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