A Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, julgou, no último dia 7, ação que uma seguradora ajuizou contra um beneficiário de seguro. A empresa pediu o ressarcimento porque descobriu, posteriormente, que não foi ele que se envolveu no acidente, e sim o filho adolescente, que não tinha habilitação.
Quando ocorreu o sinistro, a seguradora fez a cobertura e indenizou a dona de um terceiro veículo que foi atingido pelo carro segurado. Depois, soube que o cliente prestou informações inverídicas ao preencher o aviso de abertura. Não era ele que estava na condução, mas o filho adolescente.
Portanto, a seguradora buscou na Justiça o ressarcimento dos valores que pagou indevidamente de danos materiais, a título de cobertura de responsabilidade civil.
O pai negou as informações e insistiu que, no momento do acidente, era ele quem dirigia. Ele impugnou o boletim de ocorrência registrado pela proprietária do carro que sofreu danos, com a alegação de que ela o fez porque tinha receio de não ter o veículo consertado.
Seguradora quer ressarcimento
Para solucionar o caso, a Justiça colheu depoimentos. A motorista confirmou que se envolveu no acidente e ratificou o que informou no boletim de ocorrência. Não era o pai que conduzia o carro que lhe atingiu, mas um adolescente. O corretor que intermediou o seguro relatou que esteve no local do acidente e encontrou o pai e a dona do veículo.
Após a produção das provas, o juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível, entendeu que quem conduzia o veículo no acidente foi o adolescente. O motorista não deixou o carro e só o fez quando o pai chegou e passou a tratar diretamente com a mulher.
“A [seguradora] logrou êxito em comprovar sua tese de que o réu, proprietário do veículo segurado, ao preencher aviso de abertura do sinistro, omitiu informação de que quem conduzia o auto quando ocorreu o acidente, era seu filho, pessoa sem habilitação para dirigir, violando o princípio da boa-fé contratual, bem como agravando o risco e, por conseguinte, dando causa à infração contratual do seguro contratado com a perda da garantia securitária, nos termos dos artigos 765 e seguintes do Código Civil”, concluiu o magistrado.
Desta forma, o cliente deve ressarcir os R$ 4,5 mil à seguradora. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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