Pai-Nosso, “grito de guerra” e meta de 100 ligações: empresa é condenada por danos morais

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador após a Justiça do Trabalho concluir que a rotina incluía oração do Pai-Nosso e “grito de guerra” diários, além de cobranças relacionadas à meta de pelo menos 100 ligações por dia. Para o juiz, os empregados participavam das atividades realizadas pela manhã porque se sentiam obrigados, situação que demonstrou, “no mínimo, uma ‘coação velada’”. A forma de cobrança das metas também foi considerada exposição vexatória e pressão psicológica.

A sentença foi assinada segunda-feira (28) pelo juiz João Rodrigues Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O trabalhador atuava na venda de crédito consignado, cartão consignado e débito automático em conta, principalmente por telefone.

No processo, ele afirmou que, ao chegar à empresa, participava diariamente de uma roda na qual os funcionários davam as mãos e gritavam frases como “hoje vou ter um bom resultado”. Antes do “grito de guerra”, segundo seu relato, os trabalhadores tinham que rezar o Pai-Nosso. Ele disse que a participação nas duas atividades era obrigatória.

A empresa confirmou que o “grito de guerra” e a oração aconteciam diariamente no início da jornada, mas sustentou que a participação era facultativa. Seu representante afirmou ainda que não era necessário formar uma roda nem dar as mãos e que, no “grito de guerra”, eram ressaltados valores da empresa.

As testemunhas apresentaram versões diferentes sobre esse ponto. Uma afirmou que todos tinham que participar e que os empregados entendiam a atividade como obrigatória, embora não soubesse dizer se haveria alguma consequência em caso de recusa. Outra declarou que a participação era facultativa e contou que, certa vez, deixou de participar para atender um cliente e não foi penalizada.

Ao analisar os depoimentos, o juiz concluiu que todos participavam porque se sentiam obrigados, o que caracterizaria, “no mínimo, uma ‘coação velada’”.
Segundo a sentença, obrigar o trabalhador a participar do “grito de guerra” e da oração viola a liberdade de consciência e crença assegurada pela Constituição.

A condenação por danos morais também levou em consideração a cobrança por produtividade. O trabalhador afirmou que tinha meta mínima de 100 ligações diárias e que o supervisor divulgava, em grupo de WhatsApp, imagens com o nome dos funcionários, a quantidade de chamadas realizadas e quantas ainda faltavam para atingir o objetivo. Também havia metas de vendas.

O representante da empresa confirmou que havia orientação para a realização de 100 ligações por dia e acompanhamento da quantidade de chamadas. Admitiu ainda que o supervisor enviava ao grupo informações sobre ligações e vendas, indicando o que faltava para os trabalhadores chegarem ao resultado esperado. Segundo a defesa, porém, a divulgação tinha a finalidade de incentivar e motivar a equipe, e não de expor os funcionários.

Testemunhas também relataram a existência de rankings de desempenho e campanhas com premiações. Uma delas afirmou que uma televisão exibia na empresa o valor captado pelos consultores e que o grupo de WhatsApp recebia o ranking dos três melhores resultados, além de cobranças relacionadas às ligações e vendas. Outra confirmou os rankings durante campanhas e relatou já ter recebido uma viagem de cruzeiro como prêmio, mas disse que nunca teve divulgado no grupo quantas ligações faltavam para atingir sua meta.

Para o juiz, as cobranças pelo cumprimento das metas, com exposição dos melhores colocados e divulgação do que faltava para os demais alcançarem os objetivos, configuraram “exposição vexatória, gestão através da humilhação e pressão psicológica”. A sentença considerou que essas práticas caracterizaram assédio moral organizacional e, somadas à questão da oração e do “grito de guerra”, ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador.

Com esse entendimento, o juiz fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.
O processo também discutiu a função exercida pelo trabalhador. Embora registrado como consultor de vendas, ele sustentou que atuava como operador de telemarketing. A sentença considerou que o trabalho era realizado em sistema de televendas, com uso de telefone, headset e sistemas informatizados, além de ligações feitas por discadora ou “robô”.

O juiz determinou a retificação da função na carteira de trabalho para operador de telemarketing/televendas e reconheceu a aplicação das regras que estabelecem jornada máxima de seis horas diárias e 36 horas semanais para a atividade.

Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Além da indenização e da retificação da função, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, posteriormente, em aviso-prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. O total será apurado em liquidação, e a sentença arbitrou em R$ 20 mil o valor da condenação para fins de cálculo das custas processuais.

Cabe recurso.

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Foto: Magnific

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