
Uma disputa familiar e que envolve um imóvel em Limeira (SP) colocou na Justiça um pai contra suas duas filhas. O autor pediu a reintegração de posse da residência onde as mulheres residem junto com suas famílias. Na defesa, elas apontaram à Justiça que o bem passou a pertencer exclusivamente à mãe (falecida) após o divórcio e que elas são as únicas herdeiras.
Na ação que tramitou na 5ª Vara Cível, o pai alegou ser o proprietário do imóvel e apresentou até uma escritura. Afirmou também que o emprestou às duas filhas de forma temporária.
Ainda nos autos, descreveu que uma das filhas pagava aproximadamente R$ 200 mensais e a outra era responsável pelo plano funerário como compensação pela moradia. No entanto, o pai citou que ambas deixaram de cumprir os pagamentos acordados e, desempregado e morando de favor, pediu a desocupação do imóvel para retornar à sua propriedade.
Ao pedir a reintegração, o pai apontou que outras pessoas desconhecidas ocupam a casa, que teve a fechadura trocada. Ele até obteve liminar que determinou a reintegração de posse.
Ao se defenderem, as filhas contaram outra versão: mencionaram que o imóvel passou a pertencer exclusivamente à mãe delas após o divórcio do pai. Após o falecimento, como únicas herdeiras, assumiram a propriedade do imóvel.
Disseram também que prestavam ajuda de custa ao pai, que, diante de ameaças proferidas por ele, deixaram de prestar suporte e trocaram a fechadura. Quanto aos estranhos mencionados pelo pai, afirmaram que são integrantes da família, como netos e bisnetos do autor. Pediram a revogação da liminar e, no mérito, a improcedência da ação.
O caso foi analisado no dia 19 deste mês pelo juiz Flavio Dassi Vianna, que deu razão às filhas. Para chegar à essa conclusão, o magistrado avaliou a certidão atualizada da matrícula do imóvel:
“Diante da separação do casal, no ano de 1998, o imóvel ficou pertencendo exclusivamente à mulher. Assim, o autor não tem direito reconhecido, ao menos por enquanto, à copropriedade do imóvel. As rés, por outro lado, são filhas herdeiras da mulher falecida, conforme anotado em sua certidão de óbito, de modo que a sucederão, adquirindo a propriedade do imóvel em discussão”.
Dassi Vianna ressaltou ainda que o pai, caso consiga eventual reconhecimento da sua condição de herdeiro de sua ex-mulher, de quem já estava separado judicialmente, poderia apenas reivindicar o bem de terceiro sem impedir o uso e a posse pelos demais condôminos.
A liminar concedida foi revogada e a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TST
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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