Pai é condenado por chineladas no filho de 1 ano e 6 meses

Em julgamento finalizado nesta segunda-feira (10/11), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do Ministério Público (MP) e condenou um pai pelo crime de maus-tratos, ao abusar dos meios de correção. Ele deu chineladas no filho que tinha, na época, 1 ano e seis meses de idade.

O processo original é da cidade de Angatuba, interior do Estado. Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas a Promotoria recorreu e a sentença foi reformada pela 4ª Câmara de Direito Criminal.

Atirou peça na boca da irmã

O caso aconteceu em 18 de março de 2024 na residência da família. Segundo a denúncia, o bebê de 18 meses jogou uma peça de batedeira na boca da irmã, de 3 anos.

A ação provocou sangramento na menina e o pai se irritou. Aplicou as chineladas, atingindo as coxas e as costas do filho. No dia seguinte, a criança foi levada normalmente à creche. No entanto, as funcionárias constataram os ferimentos durante a troca de fraldas e acionou o Conselho Tutelar.

Réu confessou as chineladas

O MP o denunciou pelo artigo 136 do Código Penal, por exceder nos meios de correção. Em razão da idade, a vítima não foi ouvida.

O réu admitiu a agressão e declarou que nunca teve a intenção de machucá-lo. Confessou que, a pretexto de corrigir a criança, acabou se excedendo e mostrou-se arrependido. A esposa confirmou os fatos e disse que o marido desferiu “uma ou duas chineladas”.

Castigo foi imoderado

O desembargador Edison Brandão, relator do recurso, classificou o castigo foi imoderado, ou seja, houve abuso dos meios de correção, que expôs a saúde da criança. “Está claro, ainda, que qualquer homem médio tem consciência de que bater com força empregando um chinelo em uma criança de um ano de idade é excessivo, tanto que deixou marcas pelo corpo do infante, expondo em risco a saúde dele, bastando, no caso, o dolo eventual para a configuração do delito”, afirmou.

A decisão lembra que o pai tem o direito de educar os filhos, mas deve fazê-lo dentro dos limites legais, respeitando a integridade física da criança.

Suspensão condicional

A pena foi fixada em dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, convertida em “sursis” – suspensão condicional pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento de condições – proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo.

O réu ainda pode recorrer.

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Foto: Pixabay

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