
A Vara da Família e das Sucessões de Limeira (SP) autorizou que um adolescente viaje a estado do Sul do Brasil e países vizinhos após o pai condicionar sua autorização à realização de um encontro pessoal, algo que não ocorria havia mais de três anos. O caso dizia respeito a uma viagem de caráter cultural e recreativo programada para este mês de dezembro.
A mãe ingressou com pedido de suprimento judicial de autorização paterna alegando que o genitor “não possui vínculo afetivo ou convivência com o filho e, inclusive, é devedor de pensão alimentícia”. Ela destacou ainda que detém a guarda exclusiva do adolescente desde decisão proferida em 2019, nos autos de outro processo.
O pai compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação. Embora dissesse que não se opunha à viagem, condicionou sua autorização a um encontro presencial para assinatura do documento. A mãe refutou a exigência, afirmando que “não há convivência de pai e filho por mais de três anos” e que impor esse contato repentino seria inadequado e prejudicial ao adolescente.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Juiz explica quando a autorização é necessária
Ao analisar o caso, o juiz destacou que parte do trajeto – o trecho para o Sul do Brasil – não exigiria autorização judicial. Ele explicou de forma didática que, “nos termos do artigo 83, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o menor estará acompanhado de sua genitora, que detém a guarda exclusiva”. Por se tratar de deslocamento nacional, a autorização paterna não era necessária.
Sobre a viagem internacional, o magistrado detalhou o que determina o ECA:
“Os requisitos para o suprimento judicial de consentimento para autorização de viagem internacional encontram-se disciplinados no artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
E citou o próprio dispositivo:
“Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida”.
Como não houve autorização formal do pai, caberia ao Judiciário decidir.
Condição imposta pelo pai é rejeitada
O juiz ressaltou que a guarda do adolescente “é exercida exclusivamente pela genitora desde o ano de 2019” e que a condicionante apresentada pelo pai, um encontro pessoal após anos sem convivência, “não encontra respaldo legal e se mostra incompatível com o melhor interesse da criança e do adolescente”.
Na sentença, registrou:
“A condicionante imposta, o encontro pessoal após mais de três anos sem contato, não encontra respaldo legal e se mostra incompatível com o melhor interesse da criança e do adolescente, podendo gerar constrangimento ou prejuízo emocional”.
O magistrado também considerou a urgência da situação, já que a viagem se aproximava e as reservas já estavam contratadas, podendo haver prejuízo financeiro e frustração ao adolescente caso não fosse autorizada.
Além disso, o juiz destacou que o planejamento da viagem foi apresentado “de forma detalhada e segura” e que a experiência proporcionaria benefícios ao desenvolvimento cultural e ao direito ao lazer do menor, conforme o art. 227 da Constituição e o art. 4º do ECA.
Com base no conjunto de informações, o juiz concluiu que o suprimento judicial era necessário:
“Diante da dificuldade de obter a aquiescência do genitor para a autorização da viagem pretendida, de rigor o provimento jurisdicional”.
Assim, julgou procedente o pedido, autorizando o adolescente a viajar ao aos países vizinhos acompanhado da mãe, “suprida a autorização do pai para este fim”. Determinou ainda a expedição de termo de autorização com validade de 60 dias.
O pai foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.200.
O número do processo deste caso não será divulgado em razão do sigilo
Foto: Freepik

Deixe uma resposta