Uma padaria de Limeira deverá indenizar uma consumidora no valor de R$ 5 mil. A mulher adquiriu dois salgados no estabelecimento e, ao consumir, encontrou larvas no alimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação em julgamento realizado na última segunda-feira (22/11).

O caso ocorreu em novembro de 2020. No horário do almoço, a mulher foi até a padaria com o marido e comprou refrigerante e dois salgados, um de calabresa e outro de presunto e queijo. A atendente teria perguntado se ela gostaria que os salgados fossem esquentados e informou que eles estariam mornos. Não houve o aquecimento.

Na petição inicial, ela relata que começou a sentir um gosto estranho em um dos salgados, mas acreditou que a qualidade era ruim. Acrescentou maionese e catchup para ver se melhorava, mas o mau gosto continuava. Foi quando decidiu abrir o salgado e encontrou as larvas.

Ela contou que foi reclamar com o dono da padaria, que teria dito que não poderia fazer nada. A consumidora relata que, durante a queixa, a funcionária teria dito ao responsável pela padaria que tinha avisado sobre “olhar os salgados”.

A mulher relatou à Justiça que teve desconforto estomacal e náuseas por 2 dias, precisando ir ao pronto-atendimento perto de sua casa. Ela decidiu processar o estabelecimento, anexou vídeos mostrando o caso e pediu R$ 10 mil de reparação.

A padaria contou à Justiça outra versão. Confirmou que a consumidora alegou ter encontrado corpos estranhos no salgado, que sequer pode ser constatado pelos dois funcionários presentes no local. A mulher teria exigido que lhe fosse entregue valor em dobro como forma de ressarcimento, o que não era possível sem autorização. Em seguida, ela deixou o estabelecimento dizendo que iria acabar com eles e não pagou pelos produtos que adquiriu.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Limeira, Rilton José Domingues, entendeu que os registros fotográficos indicaram que o alimento fornecido à consumidora tinha larvas, não tendo a mínima condição de ser comercializado e muito menos consumido. “A indignação da autora manifestada em redes sociais não caracteriza vingança privada, mas mera veiculação de fato realmente ocorrido e alerta a terceiros, pois a comercialização de produto impróprio para o consumo efetivamente pode colocar em risco a saúde do consumidor, notadamente quando vem a ser ingerido, como no caso dos autos. O dano moral, no caso, é patente”, estabeleceu.

A sentença fixou indenização de R$ 5 mil. A consumidor decidiu recorrer para elevar o montante e o recurso foi julgado nesta semana. Os desembargadores entenderam que o valor se mostrou adequado. Cabe recurso à decisão.

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