Os papiloscopistas policiais federais não se equiparam aos peritos oficiais de natureza criminal, sendo incompatível com o art. 159 do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo STF na ADI n. 4.354/DF. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se buscava a decretação de invalidade de parecer proferido pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal que, em suma, vedava o reconhecimento dos papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais.
Os papiloscopistas policiais federais são servidores públicos concursados, investidos em cargo efetivo da Polícia Federal; possuem formação superior e capacitação técnico-científica específica, conferida pela Academia Nacional de Polícia; exercem, de forma permanente, funções de natureza pericial, voltadas à identificação humana e exames técnicos papiloscópicos.
A Lei n. 12.030/2009 não vedou a inclusão dos papiloscopistas na relação de peritos oficiais de natureza criminal, de modo que seria cabível a listagem desse cargo na categoria de perito criminal, caso assim entenda o ente competente para dispor sobre a carreira, visto que tal disposição não possui natureza taxativa. Contudo, no que diz respeito ao exercício da atividade pericial, assim pontuou o Ministro Dias Toffolli, relator da ADI n. 4.354/DF: “os cargos de perito oficial de natureza criminal e de papiloscopista possuem naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais dizem respeito à criminalística, ao passo que as perícias datiloscópicas são afetas à identificação.”
Assim, ainda que o rol legal, ao delimitar a estrutura mínima da perícia criminal, não exclua nem revogue a competência técnico-científica de categorias profissionais com função pericial institucionalizada, como é o caso dos papiloscopistas policiais federais, daí não se pode concluir pela sua equiparação aos peritos oficiais, sob pena de violação, por via transversa, da Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ademais, o art. 159 do Código de Processo Penal, citado como violado pela União, estabelece que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.
Por essas razões, ante o precedente do STF em que se reconhece a impossibilidade de os papiloscopistas serem considerados peritos oficiais, deve-se concluir que, ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o Tribunal de origem realizou interpretação violadora do art. 159 do Código de Processo Penal e incompatível com entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.
Fonte: Informativo STJ
REsp 2.228.838-MG
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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