“Omissão legislativa não pode impedir aposentadoria especial de servidor”, sentencia juíza

A Justiça de Limeira (SP) reconheceu o direito de um servidor municipal à aposentadoria especial ao decidir que a ausência de lei complementar municipal, regulamentando o benefício, não pode impedir o exercício de um direito previsto na Constituição Federal. Em sentença assinada no dia 5, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, determinou a concessão da aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e direito à paridade, além do pagamento de abono de permanência retroativo.

A ação foi proposta por um cirurgião-dentista que atua no serviço público municipal desde 1998. Ele alegou ter exercido suas funções por mais de 25 anos sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos, requisito que lhe garantiria a aposentadoria especial. O pedido administrativo apresentado em agosto de 2024, porém, foi negado.

Na defesa, o Município de Limeira sustentou que a concessão do benefício é atribuição do Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML). O instituto, por sua vez, argumentou que a aposentadoria especial não poderia ser concedida porque o município ainda não editou lei complementar regulamentando a matéria após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Os réus também alegaram que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) afastaria a caracterização da atividade como especial.

Durante o processo, uma perícia técnica concluiu que o servidor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, enquadrando a atividade como especial nos termos da Norma Regulamentadora nº 15.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a Constituição assegura aposentadoria com critérios diferenciados aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde e afirmou que a ausência de regulamentação não pode inviabilizar esse direito. Segundo ela, enquanto persistir a omissão legislativa do município, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme determina a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada também rejeitou o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 teria afastado esse entendimento. Conforme a sentença, a emenda atribuiu aos entes federativos a competência para editar normas próprias, mas não suprimiu o direito constitucional nem autorizou que a falta de regulamentação impedisse sua efetivação.

Sobre as condições de trabalho, a juíza considerou que a perícia comprovou a exposição permanente a agentes biológicos e destacou que, segundo entendimento do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os equipamentos de proteção individual reduzem, mas não eliminam completamente o risco de contaminação nessas atividades.

Com esses fundamentos, a magistrada concluiu que o servidor cumpriu os 25 anos de atividade especial exigidos e faz jus à aposentadoria especial com cálculo baseado na integralidade da última remuneração do cargo efetivo e paridade com os servidores da ativa. Também reconheceu o direito ao abono de permanência desde o requerimento administrativo, em agosto de 2024, porque o servidor permaneceu em atividade após preencher os requisitos para a aposentadoria.

Ao final, a juíza julgou procedentes os pedidos para declarar o direito à aposentadoria especial, determinar que o IPML implante o benefício em 30 dias e condenar o Município de Limeira ao pagamento do abono de permanência retroativo, acrescido de correção monetária e juros. Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, e a sentença foi submetida ao reexame necessário.

Cabe recurso.

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Foto: Gerada por IA para fins de ilustração

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