Denunciado por ameaça, no contexto de relações domésticas, contra sua companheira e a própria filha, um réu em Limeira (SP) teve sua ação penal extinta pela Justiça no dia 2 deste mês. Segundo a defesa, feita pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, uma das vítimas (esposa), em momento anterior à denúncia, manifestou sua retratação. Por conta disso, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 16, prevê que seja designada audiência especialmente para confirmar a retratação, o que não ocorreu. Ao analisar a demanda, o juízo assumiu que houve omissão do próprio Judiciário e concluiu: “Caberia ao Judiciário, ao ser provocado pela certidão, designar o ato, e sua inércia não pode operar em prejuízo das partes e da própria finalidade de pacificação social da lei”.
O réu foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2024, permaneceu preso preventivamente por mais de cinco meses. A defesa, já na ocasião representada pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e obteve a liberdade.
No habeas corpus (HC nº 971.503/SP), o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a ilegalidade da manutenção da prisão e concedeu a ordem de ofício em 28 de janeiro de 2025. A decisão foi cumprida pelo juízo de Limeira, com a expedição do alvará de soltura em 3 de fevereiro de 2025.
A ação penal tramita no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Na denúncia, o Ministério Público (MP) pediu a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no âmbito das relações domésticas.
A denúncia foi recebida e o réu, citado, apresentou defesa.
Ao analisar a demanda, o juiz Fábio Augusto Paci Rocha considerou que, na época da ocorrência, o crime de ameaça, mesmo quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar, era de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
No caso, houve a informação pelo interesse de representação das vítimas no boletim de ocorrência. No entanto, cerca de uma semana depois, ou seja, antes da denúncia, uma das vítimas manifestou expressamente sua retratação, afirmando não tinha interesse na persecução penal do acusado.
Por conta dessa informação, o Judiciário deveria ter agendado audiência para confirmar a validade da retração. Porém, o ato não foi designado:
“Ainda que a formalidade do art. 16 da Lei nº 11.340/06 (audiência específica) não tenha sido cumprida, tal omissão não pode se sobrepor à manifestação de vontade da vítima, declarada de forma inequívoca e em momento processual oportuno. Caberia ao Judiciário, ao ser provocado pela certidão, designar o ato, e sua inércia não pode operar em prejuízo das partes e da própria finalidade de pacificação social da lei. Assim, a retratação, feita antes mesmo de iniciada a ação penal, esvazia a condição de procedibilidade”.
Quanto à vítima adolescente, a sentença considerou que a retratação poderia ser extraída da manifestação de sua mãe. Além disso, o parecer psicossocial registrou que ela não desejava falar contra o pai. Portanto, não consta uma retratação pessoal e autônoma da adolescente nos mesmos moldes da companheira.
A retratação foi acolhida e a ação penal foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Foto: Diário de Justiça

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