O cliente de uma rede de lojas em que o proprietário foi declaradamente apoiador do ex-presidente Jair Bolsonaro processou a unidade de Jundiaí ao afirmar que, por ter dito que gostava do local mas não do dono, o vendedor teria respondido: “Se não gosta é porque é vagabundo ou petista, o que é a mesma coisa”. A parte ré apontou situação totalmente contrária, de comportamento agressivo do cliente ao chegar à loja.

Enquanto o cliente afirmou que foi agredido com diversas ofensas junto com seu filho, que vestia camisa de cor vermelha, mas sem qualquer relação a partido político, a loja afirmou que foi o homem que passou ofender o proprietário, estendendo comentários depreciativos ao estabelecimento com emprego de palavras de baixo calão. Disse que o vendedor limitou-se a dizer que, se ele não se sente bem na loja, não seria obrigado estar ali.

A situação ficou registrada em gravação feita por sistema de monitoramento local, a qual, conforme a sentença demonstra que não houve a agressão ao filho da parte autora. “E as gravações atreladas ao link […] corroboram a versão da ré. Com efeito, diversamente do que consta no pedido inicial, a segunda gravação comprova que os fatos ocorreram de maneira absolutamente diversa do alegado na inicial. Até aproximadamente os quatro minutos de gravação, verifica-se que a parte autora e o preposto da parte ré apenas conversam, ainda que possam estar discutindo, mas, a partir dos cerca de quatro minutos e dez segundos a parte autora começa a gesticular, enquanto o preposto da parte ré mantém-se impassível. Em seguida, pessoa que parece ser a esposa da parte autora e seu filho se afastam, mas ela retorna aproximadamente aos quatro minutos e trinta segundos, demonstrando intenção de conter o autor, que passa a se expressar com cada vez mais veemência. Depois disso, em total contradição ao narrado na inicial, por volta dos cinco minutos de gravação a parte autora investe contra o preposto da parte ré, que apenas faz movimentos defensivos, até que outros prepostos e terceira pessoa que aparenta ser outro cliente intervêm”, descreve o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí.

Para o magistrado, não há mínimo sinal de agressão ao filho e o autor deixa espontaneamente o estabelecimento, sem sequer ser seguido. “Nesse momento, convém assinalar que o ora vigente Código de Processo Civil explicitou o que já era subtendido no arcabouço processual anteriormente vigente, o qual já punia a litigância de má fé, prevendo o dever de as partes comportarem-se de acordo com a boa-fé na relação jurídico-processual:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Conforme o juiz, a parte autora, em comportamento absolutamente contrária à boa-fé processual, confrontada com as gravações referidas, passou a alterar sua versão.

A ação foi julgada improcedente e o autor condenado por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.