A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas exigências aplicáveis à interceptação telefônica. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é lícita a obtenção de mensagens que já haviam sido entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem.
No caso, o Tribunal de origem demonstrou que a decisão prolatada em ação cautelar deferiu tanto a interceptação telefônica, que visa a captar dados em fluxo, quanto a quebra de sigilo de dados telemáticos, a qual dá acesso a dados estanques, já entregues a seus destinatários.
Ademais, esclareceu que os diálogos acostados aos autos se referem a momento anterior à autorização judicial, consistindo em mensagens já entregues a seus destinatários e armazenadas em “nuvem”, para cujo acesso não são exigíveis os requisitos peculiares à interceptação telefônica.
Nesse sentido, “os dispositivos que se referem às interceptações das comunicações indicados pelos recorrentes não se ajustam ao caso sub examine. O procedimento de que trata o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, cujas rotinas estão previstas na Resolução n. 59/2008 (com alterações ocorridas em 2016) do CNJ, os quais regulamentam o art. 5º, XII, da CF, não se aplica a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo de dados, na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados” (RMS 62.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
Fonte: Informativo STJ
Processo sob sigilo | número não informado
Foto: Rafael Luz/STJ

Deixe uma resposta