Obra de R$ 2 milhões em shopping de Limeira acaba na Justiça

Uma obra orçada em R$ 2 milhões para instalação de estabelecimento no shopping do Parque Egisto Ragazzo, em Limeira (SP), virou caso de Justiça. Os empreendedores questionam a construtora e, na Justiça, moveram ação para produção antecipada de provas. Decisão sobre o caso saiu no dia 21 deste mês.

Os autores descreveram que contrataram a construtora para execução de serviços e obras de reforma e construção, por empreitada, com a característica de preço global (mão de obra e material) no valor mencionado, a ser pago em nove parcelas.

Entretanto, sustentam que a empresa não cumpriu o prazo contratual de seis meses para a execução da obra, com diversos atrasos, incongruências nas alegações e justificativas vazias. Mencionaram “latente má gestão do projeto”.

Afirmam que, diante da urgência imposta pelo shopping, que queria ver o empreendimento inaugurado antes da Copa do Mundo Qatar 2022, foram obrigados a rescindir o contrato e buscar nova empresa de engenharia para concluir o projeto.

Na ocasião da rescisão, foram surpreendidos com a notícia de que havia um débito de R$ 94 mil a ser quitado, embora já tivessem desembolsado mais de R$ 945 mil desde o início da vigência do contrato.

Por estar em posição de hipossuficiência técnica, concordaram em pagar o valor adicional, totalizando R$ 1,039 milhão, equivalente a 51,95% do valor do contrato.

Contudo, para finalizar a obra, contrataram outra empresa, que cobrou R$ 1,8 milhão para concluir o projeto. Apontaram que, após estudo da estrutura, verificou-se que apenas metade do que deveria ter sido executado foi realizado, tornando a obra insegura e exigindo um custo adicional de R$ 500mil para correção.

Diante disso, contrataram um engenheiro para avaliar a obra, que constatou que o projeto foi concluído em apenas 30%, com falhas estruturais. Os empreendedores disseram também que a construtora move uma ação de execução contra eles, usando como título executivo o contrato de distrato relacionado à obra.

À Justiça, pediram a produção antecipada de prova pericial para avaliar, medir e quantificar o serviço efetivamente prestado pela construtora. O objetivo é utilizar as provas em futura ação para reconhecimento da nulidade da confissão de dívida inerente ao distrato e pedido de reparação por danos materiais, além de restituição de valores indevidamente pagos.

PERITO
Decisão do juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, deferiu a produção antecipada de prova pericial. Realizada a vistoria, o perito apresentou seu laudo e concluindo que a obra foi executada em aproximadamente 30% do projeto.

Apontou ainda diversas anomalias e falhas de ordem técnica, incluindo problemas estruturais que comprometem a segurança, além de identificar imperícias, como pilares desalinhados com a fundação, aço aparente na armação da fundação com sinais de oxidação, vigas com “bicheiras”, pilares com fissuras, lajes quebradas, entre outros problemas.

Sobre o custo estimado para recuperação estrutural e conclusão da obra, avaliou em R$ 1.946.504,70.

O OUTRO LADO
A construtora sugeriu nulidade da perícia realizada, sob o argumento de que não foi regularmente intimada da data de realização do exame pericial. Afirmou que seus advogados foram cadastrados nos autos somente após a realização da perícia.

Em sua defesa, afirmou que a ausência de participação da requerida prejudicou a verificação. Além disso, descreveu que a obra foi paralisada em razão do inadimplemento dos autores e que, durante o período de mais de dois anos em que a obra ficou paralisada, os autores teriam utilizado o espaço para realização de eventos.

Os autores também se manifestaram sobre esses apontamentos e disseram que não é mais possível a realização de nova perícia no local, porque o shopping desfez o que foi construído em razão dos graves problemas de segurança.

DECISÃO
O magistrado descartou os apontamentos preliminares da construtora e homologou a produção da prova pericial. “No caso em análise, restou demonstrado o fundado receio de que a verificação dos fatos se tornasse impossível ou muito difícil, considerando a urgência na retomada da obra pelos novos investidores e a posterior confirmação de que a construção foi, de fato, desfeita pelo shopping”.

Para o magistrado, a prova pericial foi devidamente produzida, com a apresentação de laudo conclusivo pelo expert nomeado pelo juízo. Neste tipo de ação, não cabe ao juiz emitir juízo de valor sobre a responsabilidade da construtora pelas eventuais falhas identificadas ou sobre o direito dos autores à reparação pelos danos alegados.

Todas essas questões deverão ser discutidas em eventual ação principal. “A prova foi produzida e documentada nos autos, cumprindo sua finalidade de preservar elementos que poderão ser utilizados em futuro processo, possibilitando também que as partes avaliem a viabilidade de eventual autocomposição ou mesmo a necessidade de ajuizamento da ação principal”, concluiu.

Foto: Freepik

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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