O que muda com a nova portaria sobre pensão do INSS a viúvos?

Uma portaria publicada nesta quarta-feira (30/12), no Diário Oficial da União, alterou a idade para a duração do pagamento da pensão por morte aos dependentes de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e dos servidores públicos federais. A idade-limite para pensão vitalícia vai subir 1 ano a partir desta sexta-feira, 1º de janeiro.

Para explicar a mudança e seus impactos, o DJ consultou a advogada Priscilla Bortolotte, que comenta os desdobramentos na entrevista a seguir:

No que consiste essa mudança na idade mínima para pagamento de pensão a viúvos?
Em um ano pós-reforma da previdência e tantos ajustes na legislação, até mesmo por conta da pandemia, o Ministério da Economia alterou, mais uma vez, a idade para a duração do pagamento da pensão por morte aos dependentes de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e dos servidores públicos federais.

A nova regra vale para quais condições? Essa mudança já estava prevista em lei ou era esperada no meio previdenciário?
Na verdade, essa progressividade da idade para recebimento da pensão por morte já está valendo desde 2015, por ocasião da Medida provisória 664/2014, que coincidentemente foi editada ao apagar das luzes de 2014 (dia 30 de dezembro de 2014) e que foi posteriormente convertida na Lei 13.135/2015.

Essa lei trouxe uma mudança profunda no recebimento da pensão por morte, e dentre elas, apenas o cônjuge com mais de 44 anos teria direito à pensão por morte vitalícia. A intenção era acabar com a vitaliciedade para os viúvos(as) considerados jovens.

Para quem tivesse na ocasião do óbito de seu cônjuge ou convivente, menos idade, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos. Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da Lei. Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

Assim, mais uma vez, no apagar das luzes, o Governo editou nova portaria, que piorou o contexto para os viúvos brasileiros, com a edição da Portaria 424 de 29/12/2020, que subiu a idade-limite em um ano. Vejamos:

Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

A publicação no dia 30 de dezembro para entrar em vigor logo no dia 1º de janeiro afeta o beneficiário? A quem desejava pleitear esse tipo de benefício, qual é a recomendação?
A nova portaria não trouxe explicações para o aumento desse 1 ano para a idade limite, mas, conforme a Lei 13.135, de 2015, a mudança da idade pode ser feita, respeitando a expectativa de vida do brasileiro.

Outras exigências para a concessão da pensão por morte permanecem inalteradas, como o cálculo do benefício, cotas para os dependentes, carência mínima, tempo mínimo de casamento ou de união estável, entre outras.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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