O inventariante digital no direito sucessório brasileiro

por Alexandra Prada Barretto

A digitalização da vida contemporânea transformou profundamente a noção de patrimônio. Hoje, bens, direitos e valores não se restringem ao mundo físico, abrangendo contas em redes sociais, arquivos em nuvem, criptoativos, canais monetizados, obras digitais e dados armazenados em plataformas tecnológicas.

Esse conjunto forma o chamado patrimônio digital, que, após o falecimento, também integra o espólio.

Nesse cenário, surge a figura do Inventariante Digital, responsável por localizar, preservar, administrar e representar judicial e extrajudicialmente os bens e conteúdos digitais do falecido, conciliando interesses patrimoniais com a tutela dos direitos de personalidade post mortem.

Embora inexista legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do inventariante digital vem sendo construída a partir da interpretação sistemática do Código de Processo Civil, do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Direitos Autorais, além da evolução jurisprudencial.

Patrimônio digital: conceito e natureza jurídica

O patrimônio digital compreende todos os bens, direitos, contas e conteúdos vinculados ao falecido no ambiente virtual, incluindo, entre outros:

  • contas em redes sociais e plataformas de conteúdo;
  • e-mails e serviços de armazenamento em nuvem;
  • criptoativos, tokens e NFTs;
  • canais monetizados e receitas digitais;
  • obras intelectuais em formato digital;
  • saldos em carteiras digitais e aplicativos financeiros.

Do ponto de vista jurídico, esses bens podem ter natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Os primeiros, dotados de valor econômico, submetem-se às regras sucessórias comuns. Já os conteúdos personalíssimos — como mensagens privadas e arquivos íntimos — exigem tratamento mais restritivo, em respeito à privacidade, à intimidade e aos direitos de terceiros.

O Inventariante Digital

O inventariante digital é a pessoa incumbida de administrar, preservar, localizar e gerir os bens e conteúdos digitais do falecido, integrando-os ao inventário tradicional.

  • Sua nomeação pode recair:
  • sobre o inventariante judicial já designado;
  • sobre pessoa indicada pelo falecido em testamento ou diretivas digitais;
  • sobre profissional especializado, especialmente em casos que envolvam criptoativos, monetização de plataformas ou estruturas tecnológicas complexas.

Atribuições principais

Entre as atribuições típicas do inventariante digital, destacam-se:

  • mapeamento e identificação do acervo digital;
  • preservação e backup de arquivos relevantes;
  • representação do espólio perante plataformas e provedores;
  • requerimento de acesso judicial a dados, quando necessário;
  • solicitação de memorialização ou exclusão de perfis;
  • bloqueio e administração de receitas digitais;
  • avaliação econômica de ativos digitais transmissíveis;
  • prestação de informações ao inventário principal.

Transmissibilidade da herança digital

Os bens digitais patrimoniais são plenamente transmissíveis, como criptoativos, valores em carteiras digitais, receitas de canais monetizados e direitos autorais.

Já os bens extrapatrimoniais admitem transmissibilidade limitada e, em regra, dependem de autorização judicial específica, sobretudo quando envolvem comunicações privadas ou dados sensíveis.

Jurisprudência e tendências

A jurisprudência brasileira tem avançado no reconhecimento da legitimidade do inventariante e dos herdeiros para a gestão do patrimônio digital.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.124.424, entendeu que o acesso à herança digital protegida por senha exige incidente processual próprio, sinalizando a necessidade de controle judicial e proteção da privacidade.

Tribunais estaduais também vêm autorizando o acesso a contas digitais, a administração de receitas e a adoção de medidas perante provedores, ainda que inexista previsão legal expressa.

Desafios atuais

Entre os principais desafios enfrentados, destacam-se:

  • ausência de legislação específica;
  • conflitos entre privacidade post mortem e interesses patrimoniais;
  • dificuldades técnicas no acesso a criptoativos;
  • políticas internas divergentes das plataformas digitais;
  • insegurança jurídica e decisões judiciais não uniformes.

O inventariante digital consolida-se como figura indispensável no Direito Sucessório contemporâneo, diante da expansão contínua do patrimônio virtual. Sua atuação permite a preservação da memória, a proteção da privacidade e a adequada administração dos bens digitais do falecido.

Ainda que careça de regulamentação específica, o instituto encontra sólido amparo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, revelando-se essencial para garantir segurança jurídica e efetividade à sucessão na era digital.

Alexandra Prada Barretto é advogada e atua no escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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