O detalhe no boletim que levou juiz a negar indenização de R$ 15 mil contra ex-marido

Um detalhe identificado pelo juiz entre o boletim de ocorrência e a versão apresentada na ação judicial levou a Justiça de Limeira (SP) a rejeitar o pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil apresentado por uma mulher contra o ex-marido. Ela alegava que, após o fim de um casamento de cerca de 14 anos e o início de um novo relacionamento, passou a ser perseguida pelo ex-companheiro, que teria enviado ao atual namorado dela um vídeo e uma montagem fotográfica para tentar provocar o término da relação. Na sentença assinada nesta quarta-feira (15), o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, concluiu que havia contradições relevantes na narrativa da autora e que não ficou comprovado que o réu fosse o responsável pelo envio das mensagens.

Segundo a ação, a autora se divorciou do réu em janeiro de 2025 e afirmou que ele não aceitava o fim do relacionamento. Entre os episódios narrados, disse que, ao ir à casa do ex para buscar um veículo da partilha, ele tentou forçar um contato físico, e que, dias depois, fez uma montagem em uma fotografia tirada na festa de 15 anos da filha do casal. Conforme a ação, o vídeo gravado pelas câmeras da residência e a imagem foram enviados ao atual namorado dela pelo WhatsApp para provocar o fim do novo relacionamento.

Ao analisar o caso, porém, o juiz apontou uma contradição considerada decisiva. Enquanto na ação a autora afirmou que o encontro ocorreu quando foi retirar o veículo e que sofreu uma investida física indesejada, no boletim de ocorrência ela relatou que os dois haviam retornado juntos da formatura da filha e apareciam nas imagens conversando de forma pacífica, sem mencionar agressão, assédio ou qualquer ato praticado contra sua vontade.

O magistrado observou ainda que a própria autora apresentou versões diferentes sobre o contexto do encontro. Na ação, o episódio estaria relacionado à retirada do automóvel; no boletim de ocorrência, teria acontecido após o encerramento da festa de formatura da filha. Também destacou que, conforme os autos, os dois permaneceram conversando por cerca de uma hora dentro de um veículo, circunstância que, segundo ponderou, não era compatível com a versão de tentativa de contato físico forçado.

Outro ponto citado na sentença foi a impossibilidade de analisar o vídeo, já que o link eletrônico apresentado pela autora estava indisponível. Assim, a única descrição do conteúdo das imagens disponível para o juízo era a constante do boletim de ocorrência, que, segundo a decisão, não indicava violência ou coação.

Na contestação, o réu negou todas as acusações. Afirmou que o encontro foi amistoso, que o abraço registrado nas imagens foi consentido, negou ter feito qualquer montagem na fotografia da festa e sustentou que jamais enviou mensagens ao atual namorado da ex-esposa. Também alegou que o número de telefone utilizado para encaminhar os arquivos nunca lhe pertenceu.

Para esclarecer esse ponto, o juiz determinou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Os relatórios informaram que a linha utilizada para o envio das mensagens estava cadastrada em nome de uma terceira pessoa, sob modalidade pré-paga, ativa desde 2023.

Segundo o magistrado, a autora não conseguiu demonstrar qualquer vínculo entre o ex-marido e a titular da linha telefônica, nem produzir provas de que ele tenha sido o responsável pelo envio das mensagens. Também não foi produzida prova técnica capaz de comprovar a alegada montagem da fotografia, e o juiz afastou a tese de que o simples fato de as imagens terem sido gravadas pelas câmeras da residência do réu permitisse presumir sua autoria na divulgação.

Diante da ausência de provas suficientes sobre a autoria das mensagens e do nexo de causalidade, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Também rejeitou o pedido do réu para condenar a autora por litigância de má-fé, por entender que ela exerceu regularmente o direito de recorrer ao Judiciário. Ao final, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Cabe recurso.

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Foto: Magnific

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