Novo casamento do pai não justifica redução da pensão alimentícia à filha

Em julgamento que terminou na última sexta-feira (4/4), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão da Justiça de Limeira que atendeu um pai e reduziu o cálculo do pagamento de pensão alimentícia à filha. Entre os argumentos, ele apontou que contraiu novo casamento, o que alterou suas condições financeiras.

Em primeira instância, a Justiça revisou o acordo e excluiu da base de cálculo as verbas rescisórias e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A filha, representada pela mãe, moveu recurso de apelação pedindo a reforma a decisão, com o entendimento de que o homem não comprovou sua alteração econômica.

Segundo o artigo 1.699 do Código Civil, existe a possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia. Desde que haja comprovada mudança da situação econômica das partes interessadas. O desembargador Olavo Paula Leite Rocha foi o relator na 5ª Câmara de Direito Privado do tribunal.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o novo casamento ocorreu em julho de 2022. A cônjuge é funcionária escolar e o homem continua exercendo a função de sempre, na mesma pessoa jurídica empregadora. “Daí porque não prosperam os argumentos de que a pretensão revisional se deve em virtude de alteração de sua situação financeira”, apontou o relator.

Pensão alimentícia mantida

Sobre a informação de que, em janeiro de 2023, o pai recebeu só R$ 931,16, enquanto a filha recebeu R$ 5.028,59, o desembargador apontou incorreção. Então, naquele mês, o autor recebeu um excedente de PLR, além de verbas a título de adiantamento quinzena (R$ 2 mil) e outros valores indenizatórios.

Por outro lado, a filha tem necessidades presumidas com moradia, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer, entre outras.

“O autor [pai] não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na conformidade do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, tecendo argumentos genéricos acerca de sua falta de condições em continuar arcando com os alimentos outrora fixados em razão de ter contraído casamento, situação que não obsta que continue a prestar alimentos à alimentanda, não trazendo ele aos autos documentos hábeis sobre a alteração de sua condição financeira”, concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais colegas.

Assim, o tribunal deu provimento ao recurso e negou a redução da pensão. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/Defensoria PE

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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