Nova lei que garante sigilo a portadores de HIV e hepatite reforça dever ético

Foi sancionada, no início deste ano, a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoas com hanseníase e tuberculose.

O autor do projeto que originou a lei (PLS 380/2013) é o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Quando o projeto foi analisado no Senado, ele lembrou que há no Brasil quase 1 milhão de pessoas com HIV, mais de 254 mil pessoas com hepatite B e 262 mil com hepatite C. A ausência do sigilo é uma das circunstâncias que mais constrangem estas pessoas. “É preciso ser assegurado o direito civilizatório, o direito humanitário básico ao sigilo para essas pessoas”, disse.

A nova legislação deve provocar adaptações à rotina de profissionais da saúde que lidam com dados pessoais, já protegidos a partir da Lei Geral de Proteção de Dados. Quem descumpri-la ficará sujeito a punições que podem chegar a multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multas diárias, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Para a advogada Karin Urbano Salviato Vieira, que atua em adequações de negócios à Lei Geral de Proteção de Dados e é especialista em Direito Médico Preventivo, a nova lei chega para reforçar não só o dever de sigilo ético profissional dos médicos, mas também o dever de proteção de dados pessoais sensíveis. Confira a entrevista a seguir:

Quais condições de saúde estão protegidas pela nova Lei 14.289, de 2022, sancionada no início deste ano pelo presidente Jair Bolsonaro?
A Lei 14.289/22, que entrou em vigor no dia 03/01/2022, protege a pessoa que vive com infecção por HIV, hepatite crônica (HBC e HCV), hanseníase e tuberculose.

A justificativa que originou a propositura da lei citou, como objetivo, evitar situações de discriminação e constrangimento. Como vê a implementação desta nova legislação?
A nova lei traz a obrigatoriedade, aos agentes públicos e privados, de preservação do sigilo sobre a pessoas que vivem com as condições mencionadas. Ou seja, é proibida a divulgação de informações que permitam a identificação de tais pessoas.

A presente lei reforça não só o dever de sigilo ético profissional dos médicos, por exemplo, mas também o dever de proteção de dados pessoais sensíveis trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

Todos os dados de saúde de pacientes são considerados dados pessoais sensíveis e, portanto, devem ser cuidados e protegidos com maior zelo, conforme determina a LGPD. E são considerados sensíveis, exigindo a lei essa maior proteção, exatamente para evitar que possam ser utilizados para causar discriminação, constrangimentos e tornar mais vulneráveis seus titulares.

No que diz respeito à implementação, as instituições hospitalares, clínicas, consultórios, laboratórios, dentre outros, que já estiverem adequados à LGPD ou em processo de adequação necessitarão revisar as medidas técnicas e administrativas já incorporadas para fins de adoção de outras mais robustas ou restritivas no que diz respeito aos documentos, arquivos e informações em geral que tenham por conteúdo as condições de saúde protegidas pela nova lei.

Quem está obrigado a manter este sigilo?
A lei dispõe que o dever de proteção deve ser cumprido pelos serviços de saúde públicos e privados, operadoras de planos privados de assistência à saúde, estabelecimentos de ensino públicos e privados, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais, mídia escrita e audiovisual.

Vale a pena ressaltar que o artigo 3º desta nova lei dispõe que este dever de proteção recai sobre todos os profissionais de saúde e trabalhadores da área de saúde, isto é, o dever sigilo não é somente do médico, mas também dos enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos e demais profissionais da saúde.

Aos profissionais da saúde, como médicos e empregados, o que será preciso fazer para adaptar a rotina a partir desta nova lei, também sobre o ponto de vista da Lei Geral de Proteção de Dados?
A LGPD está em vigor desde setembro de 2020, trazendo o dever de proteção de dados pessoais a todos aqueles que realizam atividades de tratamento, especialmente no âmbito da saúde. Portanto, constitui dever dos consultórios, clínicas, hospitais e outros, a proteção de todos os dados pessoais dos seus pacientes.

O cumprimento da LGPD é alcançado por meio de um processo de adequação, onde medidas e ações necessárias são apresentadas e implementadas visando ajustes administrativos e técnicos que permitam aperfeiçoar a proteção do banco de dados, em meio físico e digital.

Desse modo, as condições de saúde, cuja proteção é reforçada pela nova lei, estarão inicialmente protegidas pelo cumprimento da LGPD, cabendo, então, avaliar e aplicar uma camada a mais de proteção aos locais onde elas estiverem presentes.

Quais as exceções previstas na lei para o fornecimento desses dados?
A lei dispõe que a quebra de sigilo profissional sobre tais condições de saúde somente poderão ocorrer se houver permissão legal, por justa causa e autorização da respectiva pessoa ou de seu representante legal, quando se tratar de criança.

Quais as penalidades podem ser aplicadas a quem descumprir a proteção destes dados?
Podemos dizer que a quebra do sigilo profissional, nos termos da nova lei, poderá implicar em penalidade ético – profissional, como por violação ao Código de Ética Médica, por exemplo.

Poderão também ser aplicadas as penalidades administrativas previstas na LGPD, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais para reparação por danos materiais e/ou morais sofridos pelos titulares.

Foto: Agência Brasil/Arquivo

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.