Falta apenas a sanção do presidente Jair Bolsonaro para passar a valer a nova Lei de Licitações. A nova regra deverá ampliar a competitividade dos contratos públicos e também aumenta em até 8 anos a pena de prisão para casos de fraudes.
O DJ conversou com o advogado Mateus Ragazzo, do escritório Arthur Salibe Sociedade de Advogados.
Quais as principais mudanças da nova Lei de Licitações?
Primeiramente vale destacar que se trata ainda de um Projeto de Lei n° 4253, de 2020, sendo que seus dispositivos podem ser modificados, acrescidos ou excluídos no todo ou em parte. Logo, apenas após a aprovação final e consecutiva promulgação do projeto em Lei, dando teremos a noção das mudanças que teremos no ordenamento jurídico pátrio.
Porém, o texto base já foi aprovado e mesmo que haja ressalvas estas devem ser mínimas.
O referido projeto visa trazer novas modalidades de contratações, e disciplinar itens relacionados ao assunto em todas as esferas do poder público. Por seu conteúdo, a já conhecida no meio jurídico ‘‘nova Lei de Licitações’’ (mesmo ainda sendo um Projeto, reitera-se) abrangerá alterações nas normas de licitação como um todo. O projeto de lei aborda temas e pontos presentes na Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e, também, no Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/11), além de alterar e/ou acrescer distintos pontos em normas não ligadas diretamente a licitação, como o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/ 1940) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Muitas são as mudanças presentes na proposta, porém destaco 3 (três) que mais impactarão o cenário das licitações.
- Instituição do NOVO PMI (Procedimento de manifestação de interesse). O PMI trata-se de um instrumento jurídico propiciador da cooperação privada na construção do ato convocatório em um procedimento licitatório.
Embora já haja regulamentação do PMI pelo Decreto nº 8.428/15 este é mais voltado ao próprio poder público, a nova norma como proposta aborda a possibilidade de que as próprias empresas façam projetos para obras ou concorrências e ofertem ao poder público, sendo que os vencedores da disputa paguem pelo projeto e inclusive, que a própria empresa projetista poderá participar da disputa.
- Hipóteses de Dispensa de Licitação por Valor. Atualmente nos termos do artigo 24 da Lei de Licitações, em seu inciso I e II é dispensável a licitação em valores em até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para compras, serviços em geral e alienações específicas, ambos conforme o ainda vigente Decreto nº 9.412/2018.
A ‘‘nova Lei de Licitações’’ traz a lume que, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores o valor dispensável a licitação será de até R$ 100 mil (cem mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de outros serviços e compras, nos termos do artigo 73 do projeto de lei.
- Portal Nacional de Contratações Públicas. Destaca-se e muito a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 83/ss do projeto de lei.
Trata-se de um órgão estatal que terá por função centralizar a divulgação dos atos exigidos pela lei sobre as mais diversas licitações. Gerido por um comitê com representantes da União, dos estados e dos municípios o referido portal tem por objetivo principal assegurar a transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.
Além dos pontos acima, há de se destacar também significativas mudanças como o fato de que as divergências entre o contratado e a administração pública poderão ser resolvidas por meio de arbitragem e que o crime de fraude à licitação terá pena de reclusão de 4 a 8 anos e não mais detenção de 2 a 4 anos, o que retira a possibilidade deste tipo penal ser enquadrado nas hipóteses de menor potencial ofensivo.
Elas são mais rígidas?
Na minha opinião, não! Ao contrário. Verifica-se que em alguns dos itens propostos tem maior aplicação de elementos para aumentar a competividade e a participação de interessados. O processo foi flexibilizado.
Por exemplo, tem-se a supressão da exigência de valor mínimo para a realização da licitação na modalidade diálogo competitivo e, também, a redução, até a metade, dos prazos mínimos para a apresentação de propostas nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS e dispensa de licitação nas contratações que tenham por objeto a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras.
Em verdade, o Projeto de Lei, Projeto de Lei n° 4253, de 2020 vem a adequar a norma a uma competição de mercado e atender um pleito antigo de todos os operadores da área licitatória, a redução da burocracia. Seja por questões de prazo, apresentação de documentos ou modificação de valores mínimos para dispensas, o conteúdo do projeto modifica a normatização vigente, porém, não deixa de trazer segurança ao processo.
Além disso aborda especificamente licitações ligadas a shows, à saúde, a terceirização e ao contrato de serviço cada qual com especificidade legal, ante o objeto da licitação, o que facilita e muito sua aplicação. Uma norma moderna e adequada.
Em resumo a norma individualiza os objetos da licitação, traz maior competividade aos interessados e reduz a burocracia e ainda estabelece crimes e suas penas para quem descumpri-la.
A legislação já estava defasada?
Vejo que não. Como pontuado anteriormente a legislação tem por fito principal modernizar e adequar as situações praticas e do cotidiano das licitações a norma que vigorará.
Vale ressaltar também que o processo licitatório é por si só cauteloso, tendo passos obrigatórios a fim de garantir a legalidade, a impessoalidade, a probidade administrativa, a publicidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Certo portanto, que embora vivemos em um mundo tecnológico e integrado alguns passos devem ser dados com cautela.
Quais pontos você destaca?
Muitas são as modificações e, por conseguinte, os desdobramentos que a prática licitatória terá em caso de aprovação da nova lei como se encontra. Porém, particularmente o ponto central das mudanças são as novações criminais ligadas aos delitos licitatórios.
É de conhecimento popular que há tempos há fraudes em processos licitatórios e isso além de descredibilizar os serviços e obras públicas afasta interessados de boa índole da participação do certame. Em que pese este pensamento ser antigo seus reflexos ainda são presentes nos dias de hoje. As tratativas do projeto de lei visam modificar esse cenário.
Os crimes ligados a licitações prejudicam e muito o erário público, os serviços públicos e a administração pública como um todo e de certo modo são tidos como impunes. Certo assim, que normas penais mais objetivas, rígidas e punitivas em caso de condutas desviadas da lei são, dentre as mudanças, o ponto de maior destaque.
Os legisladores brasileiros já vinham demostrando a importância de proteger a administração pública da corrupção, como o caso da Lei de Improbidade – Lei nº 8.429/92 e, principalmente, a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13. Agora a proposta é exclusiva ao processo licitatório.
O Projeto de Lei, sob nº 1.292/95 (‘‘nova Lei de Licitações’’) promove a inserção de um capítulo próprio no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/ 1940). Denominado ‘‘CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS’’ que se aprovado será inserido junto ao TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de Código Penal.
A reforma legal prevê diversos elementos normativos próprios ligados a licitação, tais com0, (i) contratação direta ilegal, (ii) modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, (iii) violação de sigilo em licitação, (iv) omissão grave de dado ou de informação por projetista e outros mais. A proposta traz consigo duas seções que juntas somam 14 artigos específicos quanto a tipos penais ligados ao processo licitatório (artigos 337-E até 337-O), critérios mínimos de multas (artigo 337-P), bem como processo e procedimentos judiciais específicos (artigo 337-Q e 337-R).
As condutas estão bem caracterizadas quanto aos elementos subjetivos do tipo penal e as penas bases variam de detenção de 2 (dois) anos a 3 (três) anos e multa, até reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos e multa. Há também situações agravantes específicas como no caso de fraude em licitação ou contrato que caso seja identificado sobrepreço ou superfaturamento a pena pode chegar a 12 (dose) anos de reclusão.
Pelo exposto é certo que os desdobramentos criminais apresentados pelo Projeto de Lei, sob nº 1.292/95 são de grande destaque e compreendem o principal ponto de mudança.
O que falta para começar a valer?
Em verdade o Projeto de Lei n° 4253, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013 e do Projeto de Lei, sob nº 1.292/95 – onde tudo começou), está nos trâmites finais, sendo que o projeto já conta com o texto-base aprovado.
Atualmente sua tramitação encerrou-se no Poder Legislativo, ante a sessão remota do Plenário do Senado em 10.12.2020, sendo que se aguarda sanção presidencial. O Presidente da República pode realizar a sanção, que trata de plena concordância com o projeto ou nele realizar expressamente veto de forma expressa.
Ou seja, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, sendo que, tal posição presidencial será apreciada em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitados os vetos pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (Congresso Nacional).
Contudo, se decorrido o prazo de quinze dias úteis após o recebimento, o silêncio do Presidente da República importará sanção da norma.
Resta assim, aguardar a fruição do prazo de quinze dias úteis após o recebimento do projeto pelo Presidente e sua posição.
Mateus Ragazzo é Advogado; Pós Graduado em Direito Constitucional e Pós Graduado em Direito Notarial e Registral, ambos pelo Instituto Damásio de Direito e pela Faculdade IBMEC SP; Membro Efetivo Regional da Comissão de Direito Constitucional na OAB SP; Coordenador de Atualização Legislativa e Jurisprudência da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB SP; Pós Graduando em Processo Civil – Universidade Paulista; Coautor do Livro Constituição em Tempos de Crise: Princípios. Direitos fundamentais e Defesa do Estado; rpv@arthursalibe.adv.br
Deixe uma resposta