Noivos dispensam fotógrafo após ganhar serviço de presente e são levados à Justiça

Faltavam pouco mais de cinco semanas para o casamento quando os planos mudaram. Depois de já terem contratado um fotógrafo para registrar a cerimônia, os noivos receberam dos padrinhos um presente inesperado: os serviços de outro profissional. A mudança levou ao cancelamento do contrato firmado anteriormente e, meses depois, ao início de uma disputa judicial em Limeira, no interior de São Paulo.

A controvérsia foi decidida em sentença publicada nesta segunda-feira (8) pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação movida pelo fotógrafo inicialmente contratado, reduziu a multa prevista no contrato e afastou a cobrança de honorários advocatícios pretendida pelo profissional.

De acordo com os autos, as partes firmaram em abril de 2022 um contrato de prestação de serviços fotográficos no valor de R$ 4.500 para a cobertura do casamento, marcado para março de 2024. No entanto, 39 dias antes da cerimônia, os noivos comunicaram a desistência do acordo, alegando que haviam recebido de presente dos padrinhos os serviços de outro fotógrafo.

Na ação, o profissional sustentou que a rescisão unilateral promovida pelos contratantes lhe assegurava o direito à multa prevista em contrato, correspondente a 50% do valor total ajustado, além do reembolso das despesas com a contratação de advogado para promover a cobrança judicial.

Em defesa, o casal argumentou que a penalidade era excessiva e pediu a redução da multa para 10% do valor do contrato. Os réus também informaram que já haviam efetuado pagamentos parciais de R$ 500 e R$ 250, valores que deveriam ser abatidos de eventual condenação.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a relação entre as partes era de consumo e destacou que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio entre consumidor e fornecedor.

Segundo a sentença, ficou incontroverso que os noivos rescindiram o contrato por iniciativa própria, motivados pelo fato de terem recebido os serviços de outro profissional como presente de casamento. Para o magistrado, a conduta caracterizou descumprimento contratual e justificava a aplicação de penalidade.

O juiz, entretanto, considerou abusiva a cláusula que previa multa correspondente a 50% do valor total do contrato. Na decisão, observou que a desistência ocorreu mais de um mês antes da data do evento, prazo que ainda permitia ao fotógrafo tentar preencher a agenda com outro cliente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o magistrado reduziu a penalidade para 20% do valor contratado, fixando a multa em R$ 900.

A sentença também rejeitou o pedido de reembolso dos honorários advocatícios pagos pelo fotógrafo para ajuizar a ação. Conforme destacou o juiz, o contrato firmado entre cliente e advogado produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não sendo possível transferir automaticamente esse custo ao consumidor. O magistrado ressaltou ainda que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário arbitrar os honorários sucumbenciais ao final do processo.

O juiz também afastou o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. O fotógrafo alegava que o casal teria se ocultado para dificultar a citação, mas a decisão apontou que as dificuldades para localizá-los decorreram de mudanças de endereço e da dinâmica profissional dos dois. Segundo a sentença, não houve indícios de comportamento deliberado para frustrar a tramitação do processo.

Como os noivos já haviam efetuado pagamentos de R$ 500 e R$ 250, o magistrado determinou que os valores fossem abatidos da multa de R$ 900, com a devida atualização monetária. Dessa forma, restou apenas o saldo remanescente a ser quitado.

Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente. O casal foi condenado solidariamente ao pagamento do saldo remanescente da multa contratual, fixada em R$ 900 e abatida das quantias já pagas, enquanto foram rejeitados os pedidos de reembolso dos honorários advocatícios e de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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