No STF, advogado de Limeira consegue reduzir pena de condenado por tráfico

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi relatora de um caso de Limeira em que o advogado Renato Vidotti moveu um habeas corpus (HC) e conseguiu reduzir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

No mês passado, Vidotti pediu a reconsideração de decisão diante de documentos que foram necessários para a análise da Corte, em Brasília, depois de ter sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O homem foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Foi encontrada com ele a quantidade de 11,21 gramas de cocaína, 5,32 gramas de crack e 57,53 gramas de maconha.

A defesa apontou ausência de fundamentação idônea por ter sido verificado no registro pretérito, quando o condenado era menor, de atos infracionais. A conclusão pela “dedicação do paciente [condenado] à prática de atividades criminosas” foi o ponto de questionamento do advogado, que ressaltou existência de circunstâncias favoráveis, como
primariedade e bons antecedentes.

A ministra fundamentou a decisão com jurisprudências e outros julgados. Foi descrito o histórico da condenação e a dosimetria da pena pelas instâncias inferiores. A minorante pedida pelo advogado, e negada anteriormente, está no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Mas foi negada pela ressalva de que o homem “possui apontamentos em sua folha de antecedentes e, inclusive, já foi processado quatro vezes por atos infracionais, não obstante tal fato não gerar reincidência neste processo”. A ministra Rosa Weber, então, decidiu no último dia 5: “[…] considero que o registro pretérito de atos infracionais não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante”.

Ela reputou proporcional e razoável a fixação da minorante no patamar de dois terços considerada a inexistência de circunstância ou fato desabonador ensejador de aplicação de fração menor. O HC foi julgado extinto, sem resolução de mérito, mas foi concedida, de ofício, a ordem para aplicar a causa de diminuição prevista na lei.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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