O proprietário de um imóvel, construído com a finalidade de obter renda por meio de locação a terceiros foi à Justiça por uma situação no mínimo desagradável ao inquilino e a ele. Numa noite de réveillon, quando normalmente as famílias se preparam para celebração de virada de ano, a casa foi inundada por dejetos de esgoto.

Houve refluxo de esgoto, que causou entupimento da rede externa e transbordou pelos banheiros, resultando em muita sujeira nas dependências do imóvel, estragando várias mobílias e equipamentos. O proprietário do imóvel, em Campinas (SP), moveu uma ação contra a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento (Sanasa).

O episódio aconteceu no réveillon de 2016, mas a sentença saiu no dia 11 de dezembro deste ano porque também foi necessária perícia técnica.

À época, o autor da ação conta que foi aberto chamado e a Sanasa informou que dois bueiros da rua estariam ligados à rede de esgoto. Frisou que ocorreram mais três episódios.

Em contestação, a Sanasa informou que foi constatado que o imóvel lançava esgoto na rede de águas pluviais, razão pela qual o certificado de conclusão de obra não foi concedido. Em junho de 2016 foi constatada a regularização da situação. Conforme a concessionária, os materiais sólidos indevidamente coletados pela rede de águas pluviais foram os responsáveis pelos danos provocados no imóvel.

Foi deferido o pedido de prova pericial e, com os laudos, a juíza Elaine Cassia da Cruz, da 8ª Vara Cível de Campinas, verificou que os pontos controvertidos da demanda residem em apurar se o refluxo decorreu de falha na prestação do serviços ou de irregularidades cometidas pelo autor, por não observar as regras para lançamento de esgoto na rede adequada, bem como se há danos morais ou materiais a serem indenizados.

Sobre o refluxo de esgoto ocorrido no imóvel, a perícia informou que “decorreu de eventual irregularidade e/ou sobrecarga da rede pública de esgoto da requerida [Sanasa], não sendo constatado na data da diligência nenhuma irregularidade na rede de esgoto e na rede de escoamento de águas pluviais do imóvel do autor, bem como não foi constatado nenhuma razão ou necessidade técnica do requerente em ter de realizar a derivação de sua rede de esgoto para a rede de escoamento de águas pluviais, uma vez que nos fundos de seu lote de terreno passam as duas redes separadamente”.

Para a juíza, cabe observar que a ocorrência do refluxo de esgoto não é fato controvertido, tendo a ré apenas imputado ao autor a responsabilidade pela sua ocorrência. “Os documentos apresentados pela ré, para comprovar que o imóvel autor estaria lançando esgoto na rede pluvial, foram produzidos de forma unilateral e, da mencionada vistoria que teria sido realizada pela ré, sequer há fotografias a corroborar as alegações apresentadas”. Portanto, conforme a magistrada, está comprovado que o refluxo de esgoto no imóvel decorreu de falha na prestação dos serviços.

No que diz respeito ao dano moral, a sentença descreve que o autor vivenciou in loco todos os inconvenientes de ter o seu imóvel invadido por refluxo de esgoto, situação que extrapolou em muito as raias do mero aborrecimento, qualificando-se como dano moral in re ipsa. “[…] teve sua residência inundada com ‘lama’ de dejetos oriundos da rede de esgoto, causando forte odor – o que, além de extremamente desagradável, oferecia risco à saúde dos moradores -, afigura-se suficiente para se concluir que a vítima do evento experimentou abalo subjetivo bastante a ensejar a condenação”.

A Sanasa foi condenada à indenizar o autor em R$ 10 mil, com juros e correção desde a data do réveillon de 2016. Cabe recurso.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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