Neto cobra pensão da União após morte do avô servidor

A Justiça Federal em Limeira, interior de São Paulo, julgou nesta quarta-feira (15/10) ação movida por um neto que teve a pensão alimentícia cortada após o falecimento do avô, que era servidor público federal aposentado. O processo contra a União foi julgado improcedente.

Descontado direto da folha

Na petição, ele informou que era dependente econômico do avô, que faleceu em 2024. Nos autos de uma ação de alimentos, foi fixada a obrigação alimentar de R$ 4,4 mil, que era descontada diretamente dos proventos do servidor aposentado.

Contudo, com a morte, houve a interrupção automática do desconto da pensão na folha de pagamento. O autor protocolou requerimento junto ao Ministério da Gestão e Inovação para manter os pagamentos, mas o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que eram atrelados à existência do vínculo direto com o falecido.

Subsistência comprometida

À Justiça, o neto afirmou que, com o óbito do avô, sua subsistência ficou comprometida, já que a pensão alimentícia era sua principal fonte de custeio de suas necessidades básicas. Na contestação, a União apontou ausência de previsão legal para concessão da pensão.

O juiz Adolpho Augusto Lima Azevedo, da 1ª Vara Federal, fez uma distinção entre a pensão por morte e a alimentícia. Os alimentos são prestações decorrentes da relação de parentesco, conforme o Código Civil. Os chamados alimentos avoengos são devidos quando os pais não conseguem suprir as necessidades dos filhos.

Legislação federal

Já a pensão por morte de servidor federal é regulada pela Lei 8.112/90. É devida cônjuge/companheiro, ao filho (desde que menor de 21 anos, ou inválido, ou com deficiência física ou mental) ou aos pais e irmão que comprovem dependência econômica. Dessa forma, o neto não pode obter o benefício por esta lei, pois não se enquadra nas hipóteses previstas.

“Somente o enteado e o menor tutelado podem ser beneficiários da pensão por morte, equiparando-se ao filho do servidor se houver declaração dele e desde que demonstrada a dependência econômica”, avaliou o magistrado. O autor não se enquadra nestas condições.

Era criado pela mãe

Outra circunstância foi observada pelo magistrado. O pai do autor já faleceu, mas, nos autos de alimentos, consta que ele era criado pela mãe. Assim, o juiz presumiu que era ela quem detinha o poder familiar, e não o avô.

Além disso, a obrigação de pagar alimentos transfere-se aos herdeiros do avô. “Não há fundamento para exigir que a [União] lhe pague alimentos, pois sua atribuição, durante a vida do de cujus [falecido], era apenas a de descontar na fonte o valor a ser transferido ao alimentando”, concluiu,

Com a improcedência da ação, as partes podem recorrer.

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Foto: José Cruz/Agência Brasil

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