Não se aplica ao empregador doméstico a presunção de veracidade da jornada

Uma cuidadora de idosos processou seus patrões e, entre outros, pediu o pagamento de horas extras, adicional noturno, feriados laborados, bem como diferenças de vale-transporte. Ao analisar a demanda, a Justiça do Trabalho pontuou que, diversamente do que ocorre com o empregador pessoa jurídica – que explora atividade econômica -, não se aplica ao empregador doméstico a presunção de veracidade da jornada mencionada pela autora na petição inicial, ante a inexistência de obrigação legal de manutenção de controle formal.

Lei específica

Na sentença do dia 14 deste mês, o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), justificou o entendimento acima porque a relação jurídica mantida entre as partes é de emprego doméstico, que é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.

Conforme Rocha, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a inaplicabilidade da Súmula 338, inciso I, ao emprego doméstico. O magistrado reproduziu o entendimento do TST, onde consta o seguinte trecho:

“Impossibilidade de condenação do empregador doméstico ao pagamento de horas extras pela mera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, à míngua de prova do direito constitutivo perseguido”.

Autora teria que comprovar jornada

No caso analisado, Rocha concluiu que prova oral não confirmou a jornada extraordinária alegada na inicial, pois não existia fiscalização formal de jornada. Desta forma, cabia à cuidadora comprovar os pontos sobre a jornada alegados na petição inicial.

Para o juiz, o fato de a cuidadora morar na residência da idosa não autoriza, automaticamente, a presunção de prestação de serviços em tempo integral ou em regime de sobrejornada: “Ao revés, a convivência no mesmo espaço físico, típica do emprego doméstico com moradia, demanda demonstração concreta de que o tempo excedente era efetivamente destinado ao trabalho, e não à fruição de descanso, repouso ou atividades de cunho pessoal”.

Rocha mencionou também que a ausência de controle formal de jornada não pode ser interpretada em desfavor do empregador doméstico, pois decorre da própria natureza da relação jurídica. “Cabia, portanto, à reclamante comprovar, de forma inequívoca, a alegada extrapolação habitual da jornada legal, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque os recibos juntados pela parte reclamada comprovam o pagamento de quatro folguistas”.

O pedido foi negado e a cuidadora pode recorrer contra a sentença.

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Foto: Freepik

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