Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada

Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular. Além disso, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

Cinge-se a controvérsia a analisar i) se houve bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, bem como ao imputar-lhe o crime de fraude à licitação e corrupção passiva; e ii) se os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação possuem autonomia típica ou devem ser absorvidos pelo crime-fim de peculato.

Inicialmente, não houve qualquer bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados delitos de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução de contrato.

O peculato-desvio foi imputado ao denunciado em virtude da destinação diversa da legalmente prevista do dinheiro público. Isso porque, nessa espécie de peculato, o funcionário emprega ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros.

Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma, embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos são distintos entre si. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025. No mesmo sentido: RHC n. 83.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

No mesmo diapasão, não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, já que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando interesse particular.

Em situação semelhante à destes autos (imputação dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal), a Sexta Turma do STJ posicionou-se da seguinte forma: “Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação – incidindo assim no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época, ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento. […] (AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)”.

No que concerne à pretensão de absorção dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no caso, restou devidamente demonstrado na denúncia que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam de infrações anteriores de peculato, corrupção passiva e participação em organização criminosa.

Com efeito, as movimentações financeiras indicadas pela acusação foram praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas controladas pelo acusado e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. Nesse sentido: APn n. 923/DF, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.

Na mesma toada, a Segunda Turma da Suprema Corte (AP 996, DJe 8/2/2019) decidiu que “Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais”.

Nos termos do decidido pelo STF, nos autos da AP 470 (Pleno, j. 17/12/2012), “A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a administração pública […]”.

Em situação semelhante à ora examinada, a Segunda Turma do STF concluiu da seguinte forma acerca da subsunção do delito de lavagem de capitais (AP 1.030/DF, j. 22/10/2019): “A utilização abusiva da personalidade jurídica de sociedades empresárias, constituídas de forma deliberada para a utilização do produto de ilícitos antecedentes e a sua posterior conversão em ativos lícitos, mediante investimentos no mercado imobiliário, é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais. […] Conforme demonstra o conjunto probatório, além do vínculo familiar, os denunciados reuniram-se à sua genitora, contando com o seu fundamental apoio para a pretendida conversão do caráter ilícito das quantias auferidas a partir das práticas delitivas antecedentes, seja mediante a cessão do espaço físico apropriado para o seu armazenamento, seja pela integração às sociedades empresárias formalizadas para os investimentos realizados no mercado imobiliário, na qualidade de sócia ou de administradora. Tais elementos de prova evidenciam que, nos episódios indicados na denúncia, a relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura a prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal.”.

No mesmo sentido, “A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.”. (HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Na mesma toada: STJ – AgRg no RHC n. 132.338/PR, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; HC n. 436.024/SP, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.

Verifica-se, ainda, que a Corte Especial do STJ, em recente julgado, examinou exaustivamente a questão e rejeitou a tese de absorção do delito de lavagem de dinheiro pelo crime contra a Administração Pública. Confira-se: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025.

Neste ponto, a doutrina preceitua que “[…] é absolutamente desarrazoado supor que o crime de corrupção passiva, previsto desde 1940, pudesse, de alguma forma, conter o de lavagem de capitais. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas em questão são diversos.”.

No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como delito permanente. Confira-se: AP 863, Primeira Turma, j. 23/5/2017; HC 143.333, Pleno, j. 12/4/2018.

No que tange ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina destaca que “[…] somente existe, no direito brasileiro, a criminalização da lavagem de dinheiro praticada na modalidade dolosa”. No mesmo diapasão, outros autores afirmam que “O crime de lavagem de dinheiro, no Brasil, só pode ser realizado com dolo.”.

Na situação dos autos, constatou-se, a partir da prova produzida nos autos, que o acusado, imbuído de dolo direto, praticou o delito ora examinado por 46 vezes, em razão de 3 (três) transferências realizadas pela empresa de construção em benefício de construtora, totalizando R$ 413.440,92 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários dos valores provenientes dos crimes antecedentes; (b) 6 (seis) transferências da empresa de construção para a empresa de engenharia, totalizando R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (c) 8 (oito) transferências da empresa de engenharia em benefício da construtora, totalizando R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (d) 14 (catorze) pagamentos de parcelas do financiamento de apartamento do ex-Governador e de sua então esposa que ocultaram a propriedade do bem, totalizando R$ 1.094.804,28 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo que 11 (onze) parcelas foram pagas pela construtora (R$ 647.083,82) e 3 (três) foram pagas pela empresa de engenharia (R$ 447.720,46), atos que se somaram à subscrição contratual e aos registros imobiliários em nome de terceiros, tudo com o desiderato de ocultar a origem dos recursos ilícitos e a real propriedade do imóvel, proveito auferido pela prática dos crimes antecedentes; (e) 5 (cinco) transferências para terceiro totalizando R$ R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), sendo 2 (duas) transferências realizadas pela empresa de construção (R$ 36.000,00), 1 (uma) pela empresa de engenharia (R$ 30.000,00) e 2 (duas) por uma terceira (R$ 60.000,00), justificando-se o fluxo financeiro por pessoas interpostas para ocultar a origem ilícita e a propriedade dos valores.

Fonte: Informativo STJ
APn 1.076-DF
Foto: Rafael Luz/STJ

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