Não existe “fio do bigode” quando é preciso provar na Justiça que houve um acordo. No Judiciário, tudo depende de provas. O depoimento de testemunhas também é uma prova oral, mas quando trata-se de prestação de serviço é importante que as partes assinem um documento, que dará garantias tanto para um quanto para outro. Em caso julgado no dia 28/11 em Limeira (SP), o prestador de serviço de obras não conseguiu provar que foi contratado por empreitada global e perdeu a ação contra uma empresa.
Ele buscou o Judiciário alegando que foi contratado para serviço de empreitada para construção de barracões, com prazo de duração previsto de 36 meses. No entanto, a empresa rescindiu o contrato unilateralmente com o autor e seus colaboradores, sem motivação, em 11/2022, e contatou novamente o autor em 02/2023, mas cessou de vez o contrato em 04/2023.
O autor informou que deixou de receber mais de R$ 200 mil em razão da suspensão imotivada da obra. Por isso, pediu indenização por danos morais e lucros cessantes.
A empresa, por sua vez, apontou que o contrato foi realizado de forma verbal e que a empresa do autor foi contratada para a realização de empreitada por tarefa, não global.
O caso foi julgado pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, que não deu razão ao autor. “[…] não há prova documental de que o autor foi contratado para empreitada global com prazo de duração de 36 meses, como dito na inicial, nem dos valores pactuados pelas partes. A prova oral também não beneficia o autor”, diz trecho da sentença.
Várias testemunhas foram ouvidas e, junto com os documentos anexados, para o juiz, não há elementos seguros que comprove que os serviços foram contratados por empreitada global por 36 meses. “Ao contrário, a maioria das provas [ou falta delas] indica serviços por etapas”. Ainda que o contrato tivesse sido combinado por 36 meses, diz a sentença, “o autor não poderia receber por aquilo que não realizou”. Ele pode recorrer.
Foto: Freepik
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