Não é possível ao Ministério Público Federal (MPF) e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ0 em julgamento sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
Cinge-se a controvérsia a definir se, em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.
No caso, uma casa de veraneio foi construída à margem de um rio, sendo tal construção contrária ao disposto na legislação ambiental. A Corte local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular para afastar a obrigação de demolição da casa de veraneio, sob o fundamento, em síntese, de que houve negligência da Administração Pública na fiscalização e proteção do meio ambiente.
Cediço que os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
O art. 4º da Lei n. 4.771/1965, norma vigente à época dos fatos, é explícito ao prever que somente é possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, incisos IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias, dentre as quais não está prevista a construção de casas de veraneio.
Além disso, as Áreas de Preservação Permanente têm como primordiais funções a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem à proteção do solo e do bem-estar de todos. Sendo assim, mostra-se descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos.
Nesse aspecto, insta salientar que, diversamente do decidido pelo tribunal local, eventual omissão do Poder Público em fiscalizar a área não converte o bem público em bem privado, nem outorga ao ocupante ilegítimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido também está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Dessa forma, tendo em vista ser incontroverso que o imóvel foi construído em área de preservação permanente situada em terreno da Marinha, em desacordo com a legislação que rege a matéria, gerando prejuízo ao meio ambiente, deve o particular submeter-se ao que fora determinado no âmbito do julgamento da ação civil pública, objeto do cumprimento de sentença.
Conclui-se, portanto, que, em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental, não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.
Fonte: Informativo STJ
AgInt no REsp 2.154.598-CE
Foto: Lucas Pricken/STJ

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